Aposentados e pensionistas do INSS que descobrem no extrato descontos de empréstimos que nunca contrataram enfrentam um problema que atingiu escala nacional. A CPMI do INSS, instalada no Congresso Nacional, identificou que mais de 1,6 milhão de beneficiários já sofreram descontos indevidos — um esquema que pode superar R$ 2 bilhões. Este artigo explica como identificar a fraude, cancelar os descontos e buscar a devolução integral dos valores.
Consignado fraudulento versus consignado abusivo
Há uma diferença importante entre os dois problemas. O consignado abusivo envolve um contrato que o aposentado de fato assinou, mas com juros acima do teto ou comprometimento excessivo da margem consignável. Já o consignado fraudulento é um contrato que o segurado nunca celebrou: a assinatura foi falsificada, os dados pessoais foram utilizados sem consentimento ou o correspondente bancário simulou uma operação inexistente.
Em muitos casos, o valor do empréstimo sequer é creditado na conta do aposentado — vai para uma conta de terceiro ou é retido pelo próprio correspondente bancário. Em outros, o valor é depositado e sacado imediatamente por quem aplicou o golpe. Em ambas as situações, os descontos começam a correr automaticamente sobre o benefício.
Como a fraude acontece
A CPMI do INSS documentou três mecanismos principais:
- Correspondentes bancários e associações: entidades que se apresentam como representantes de aposentados ou sindicatos fazem o cadastro do beneficiário em contratos de empréstimo sem sua autorização. A investigação apontou que associações de fachada obtinham os dados pessoais e cadastrais para firmar contratos em nome do segurado.
- Abordagem telefônica e presencial: ligações insistentes ou abordagens em filas do INSS, CRAS e agências bancárias, nas quais o aposentado é induzido a assinar documentos sob pretexto de atualização cadastral, recadastramento ou liberação de benefício — quando na verdade está assinando um contrato de crédito consignado.
- Uso de dados pessoais vazados: com CPF, NIT e dados bancários obtidos ilicitamente, a contratação é feita inteiramente sem o conhecimento do segurado. O aposentado só descobre o empréstimo quando percebe que seu benefício chegou menor.
O que a lei mudou para proteger o aposentado
Lei 15.327/2026 — proibição de descontos associativos
Sancionada em janeiro de 2026, essa lei proíbe definitivamente que associações, sindicatos ou entidades de classe descontem mensalidades diretamente dos benefícios do INSS — mesmo que o aposentado tenha autorizado. A norma foi uma resposta direta às investigações da CPMI, que revelaram que entidades de fachada utilizavam esses descontos para financiar operações fraudulentas.
A lei determina que, identificado um desconto indevido, a entidade responsável deve devolver integralmente o valor em até 30 dias, contados da notificação da irregularidade. Até a edição da lei, mais de 4,1 milhões de beneficiários já haviam sido ressarcidos, totalizando R$ 2,8 bilhões devolvidos.
Lei 15.179/2025 — biometria facial e vedação de procuração
Essa lei reformulou as regras do consignado para dificultar a fraude. As principais mudanças foram:
- Biometria facial obrigatória: a contratação de consignado agora exige validação por reconhecimento facial no aplicativo ou site Meu INSS. Após solicitar o crédito no banco, o aposentado recebe a proposta no Meu INSS com status "pendente de confirmação" e tem até 5 dias para confirmar por biometria.
- Vedação de procuração: é proibido contratar consignado por telefone ou por meio de procuração de terceiros.
- Bloqueio automático: após cada contratação, o benefício é automaticamente bloqueado para novas operações de consignado. O desbloqueio depende de nova autorização pessoal do beneficiário.
Como descobrir descontos não autorizados
O extrato HISCRE (Histórico de Créditos) é o documento-chave. Ele está disponível no portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pelo aplicativo, na seção "Extrato de Pagamento". Para cada desconto, o extrato mostra o número do contrato, o nome do banco credor e o valor da parcela.
Compare cada rubrica com os contratos que você efetivamente assinou. Se encontrar descontos que não reconhece, verifique nos seus extratos bancários se o valor correspondente ao empréstimo foi depositado na sua conta. A ausência de crédito é a prova mais forte de que a contratação foi fraudulenta.
Passo a passo para cancelar os descontos
- Registre um boletim de ocorrência. A fraude em consignado configura crime (estelionato, art. 171 do Código Penal). O BO é a primeira providência e serve como prova em todas as etapas seguintes.
- Ligue para a Central 135 do INSS e solicite o bloqueio imediato dos descontos e a exclusão do contrato fraudulento. Anote o protocolo.
- Registre reclamação no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br), mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). O banco tem prazo de 10 dias para responder. Se não resolver, a reclamação fica registrada e serve como prova de tentativa de solução extrajudicial.
- Notifique o banco por escrito (e-mail com confirmação de leitura ou carta com AR), exigindo a anulação do contrato, a cessação dos descontos e a devolução dos valores. Guarde cópia de tudo.
- Procure assistência jurídica se o banco não resolver administrativamente. A ação pode ser ajuizada no Juizado Especial Federal (competente quando o INSS é réu) ou no Juizado Especial Cível (quando apenas o banco é réu, em causas de até 40 salários mínimos).
Responsabilidade do banco
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). A fraude praticada por correspondente bancário ou terceiro é considerada risco da atividade — o que a jurisprudência chama de "fortuito interno". Isso significa que o banco não pode se eximir alegando que a culpa é do correspondente: quem lucra com a operação assume o risco.
Quando há fraude na portabilidade (transferência de um banco para outro), o STJ reconheceu a responsabilidade solidária de todas as instituições financeiras envolvidas na cadeia, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços.
Responsabilidade do INSS
O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou duas teses sobre a responsabilidade do INSS em casos de consignado fraudulento:
- O INSS não responde quando a instituição financeira que concedeu o empréstimo fraudulento é a mesma que paga o benefício (o banco opera diretamente com os dados que já possui).
- O INSS responde de forma subsidiária quando a fraude parte de instituição financeira diferente daquela que paga o benefício. Nesses casos, cabe à autarquia verificar se houve efetiva autorização do segurado antes de reter e repassar os valores (art. 6º da Lei 10.820/2003). Demonstrada a omissão injustificada nessa fiscalização, a responsabilidade civil se configura.
Na prática, a responsabilidade subsidiária significa que o INSS só pode ser acionado se o banco não tiver patrimônio suficiente para arcar com a condenação, ou se a execução contra o banco se mostrar infrutífera.
Dano moral: o que diz a jurisprudência atual
Em março de 2025, a 3ª Turma do STJ decidiu que a fraude em consignado, por si só, não gera dano moral presumido — mesmo quando a vítima é idosa. A maioria entendeu que o desconto indevido, isoladamente, configura "mero aborrecimento". É necessário demonstrar o prejuízo concreto: privação de alimentação, medicamentos, moradia ou outras necessidades básicas.
Esse entendimento não impede a indenização, mas exige que o aposentado produza prova do dano efetivo. Documentos médicos, recibos de compras essenciais não realizadas, relatos de familiares e laudos psicológicos podem demonstrar o impacto real da perda de renda.
Há, contudo, um ponto em aberto: o Tema 1.328 do STJ, que discute se há dano moral in re ipsa (presumido) nos casos de invalidação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), ainda aguarda julgamento como recurso repetitivo. A depender do resultado, a orientação pode mudar para todos os casos de consignado fraudulento.
Devolução dos valores descontados
Comprovada a fraude, o aposentado tem direito à devolução integral de todos os valores descontados. Quando demonstrada a má-fé ou a cobrança indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a repetição em dobro — ou seja, a devolução do dobro do que foi cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Prazos para agir
Os prazos variam conforme o pedido:
- Declaração de inexistência do contrato: a ação é imprescritível, pois se trata de negócio jurídico nulo (contrato celebrado mediante fraude).
- Repetição de indébito (devolução dos valores): o prazo é de cinco anos a partir de cada desconto indevido.
- Indenização por danos morais: o prazo é de três anos (art. 206, § 3°, V, do Código Civil).
Quanto antes a ação for ajuizada, maior será o montante a ser recuperado, já que os descontos anteriores a cinco anos ficam fora do alcance da repetição de indébito.
Documentos essenciais para a ação
Antes de procurar um advogado, reúna:
- Extrato HISCRE (disponível no Meu INSS)
- Extratos bancários dos últimos 5 anos (para verificar se houve crédito do empréstimo)
- Boletim de ocorrência
- Protocolos de reclamação (Central 135, consumidor.gov.br, banco)
- Eventuais contratos que possui (para comparar com os que não reconhece)
- Comprovantes de prejuízo concreto (se houver — contas em atraso, medicamentos não adquiridos, etc.)
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