A perda de um familiar já é, por si só, um dos momentos mais difíceis da vida. Quando o INSS nega a pensão por morte em seguida, a angústia se multiplica — especialmente para quem dependia financeiramente do falecido. A boa notícia é que grande parte dessas negativas pode ser revertida, seja na via administrativa, seja na Justiça.
Requisitos legais da pensão por morte
A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91. Para que o INSS conceda o benefício, é necessário comprovar três requisitos: o óbito do instituidor, a qualidade de segurado do falecido na data da morte, e a condição de dependente do requerente.
Os dependentes estão listados no art. 16 da Lei 8.213/91, divididos em três classes. A primeira classe inclui o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado menor de 21 anos (ou inválido, ou com deficiência intelectual, mental ou grave). A segunda classe abrange os pais. A terceira, o irmão não emancipado menor de 21 anos (ou inválido, ou com deficiência). A existência de dependente de classe superior exclui o direito dos de classe inferior.
Os motivos mais comuns de negativa
Na prática, o INSS indefere a pensão por morte por três razões principais:
- Não reconhecimento da união estável: O casal vivia junto, mas o INSS alega que não há prova suficiente da convivência. É o motivo mais frequente de negativa para companheiros(as).
- Perda da qualidade de segurado: O INSS sustenta que o falecido não estava contribuindo nem estava dentro do período de graça na data do óbito.
- Requerimento fora do prazo: O dependente perde os valores retroativos por ter demorado a procurar o INSS (embora o direito ao benefício em si não prescreva).
União estável: o que a lei exige como prova
Este é o ponto mais sensível. A Lei 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019) alterou o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91 e passou a exigir início de prova material da união estável e da dependência econômica, produzido nos 24 meses anteriores ao óbito. A prova exclusivamente testemunhal deixou de ser suficiente para óbitos ocorridos após a vigência da MP 871/2019 (18/01/2019).
Em setembro de 2025, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema 371 e confirmou essa exigência, fixando a seguinte tese: a exigência de início de prova material contemporânea se aplica inclusive ao processo judicial, mas somente para fatos geradores (óbitos) ocorridos a partir da vigência da MP 871/2019. Para óbitos anteriores, a comprovação da união estável prescinde de início de prova material — ou seja, a prova testemunhal pode ser suficiente.
Documentos que podem servir como início de prova material da união estável incluem:
- Conta bancária conjunta ou cartão de crédito adicional;
- Contrato de aluguel ou financiamento em nome de ambos;
- Plano de saúde com inclusão como dependente;
- Declaração de Imposto de Renda com menção ao companheiro;
- Certidão de nascimento de filho em comum;
- Correspondências, encomendas ou contas de consumo no mesmo endereço;
- Fotos e registros de viagens, eventos familiares e convivência.
Dependência econômica: presunção absoluta para cônjuges
Um argumento que o INSS ainda tenta usar — mas que a jurisprudência já sepultou — é a exigência de prova de dependência econômica para cônjuges e companheiros. O art. 16, §4º, da Lei 8.213/91 é claro: a dependência econômica dos dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro e filhos) é presumida.
A TNU firmou tese no Tema 226 confirmando que essa presunção é absoluta (jure et de jure) — ou seja, não admite prova em contrário. O INSS não pode negar a pensão alegando que o cônjuge ou companheiro tinha renda própria ou trabalhava. Se a convivência estiver demonstrada, a dependência econômica decorre automaticamente da lei.
Prazos para requerer a pensão
O direito à pensão por morte não prescreve — pode ser requerido a qualquer tempo. O que muda é a data a partir da qual o benefício será pago:
- Filhos menores de 16 anos: Se requerida em até 180 dias do óbito, o pagamento retroage à data da morte (art. 74, I, da Lei 8.213/91).
- Demais dependentes: Se requerida em até 90 dias do óbito, o pagamento também retroage à data da morte (art. 74, II).
- Após esses prazos: O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), sem retroação.
Isso significa que, se você demorar para pedir, não perde o direito ao benefício — mas perde os valores retroativos entre o óbito e o requerimento. Por isso, mesmo que a documentação ainda não esteja completa, é estratégico protocolar o pedido no INSS o mais rápido possível para preservar a data.
Cálculo do benefício após a reforma
A EC 103/2019 (reforma da previdência) alterou o cálculo da pensão por morte para óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019. O valor passou a ser de 50% da aposentadoria do falecido (ou da que ele teria direito), acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%. Para um único dependente, o valor corresponde a 60% do benefício de referência.
Para óbitos anteriores à reforma, aplica-se a regra antiga: o valor da pensão corresponde a 100% do benefício de referência.
Quando recorrer à Justiça
A via judicial é indicada quando o INSS nega o benefício administrativamente e o segurado dispõe de documentação que sustente o direito. Na Justiça Federal (ou no Juizado Especial Federal, para causas de até 60 salários mínimos), é possível produzir prova testemunhal, juntar novos documentos e, sobretudo, demonstrar a união estável de forma mais ampla do que o INSS costuma aceitar na via administrativa.
A tutela de urgência também é cabível: se o dependente demonstrar que a pensão era sua única fonte de renda e que há risco de dano irreparável, o juiz pode determinar a implantação imediata do benefício antes da sentença definitiva.