O aposentado que abre o extrato do INSS e descobre descontos de empréstimos que não contratou — ou que foram vendidos com juros muito acima do permitido — enfrenta uma situação cada vez mais comum. Bancos e correspondentes bancários abordam idosos com insistência, muitas vezes em filas do INSS ou por ligação telefônica, aproveitando a vulnerabilidade para empurrar crédito consignado sem explicação adequada das condições.
Quando o consignado é ilegal
Existem três situações principais em que o desconto no benefício pode ser contestado judicialmente:
- Contratação fraudulenta: o aposentado nunca assinou o contrato, ou a assinatura foi falsificada. É o caso mais grave e autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico.
- Estouro da margem consignável: a lei fixa um percentual máximo do benefício que pode ser comprometido com consignados. A MP 1.355/2026 reduziu esse limite de 45% para 40% do valor líquido, com redução gradual até 30% em 2031. Qualquer desconto que ultrapasse a margem é ilegal.
- Juros acima do teto: o Conselho Nacional de Previdência Social fixa a taxa máxima de juros para consignados do INSS. Em 2026, o teto é de 1,85% ao mês para empréstimo pessoal e 2,77% ao mês para cartão consignado. Contrato com juros acima disso pode ser revisado.
A proteção legal do aposentado
O aposentado conta com um conjunto normativo robusto. A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) incluiu no CDC os artigos 54-A a 54-G, criando proteção específica para o consumidor que não consegue mais pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) reconhece a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, o que eleva o dever de informação e cuidado do banco. E a Súmula 297 do STJ confirma que o CDC se aplica integralmente às instituições financeiras.
Na prática, o banco tem o dever de verificar se o aposentado possui capacidade real de arcar com as parcelas sem comprometer sua subsistência. Quando isso não é feito — ou quando o contrato é celebrado mediante fraude, venda casada ou omissão de informações — o contrato pode ser anulado judicialmente.
O que a Justiça pode determinar
A ação judicial pode resultar em:
- Anulação ou revisão do contrato e cessação imediata dos descontos na folha do INSS.
- Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), quando demonstrada a má-fé ou a cobrança indevida.
- Indenização por danos morais, especialmente quando o aposentado ficou sem renda suficiente para medicamentos e alimentação. Atenção: em decisão de 2025, a 3ª Turma do STJ entendeu que a fraude em consignado não gera dano moral presumido — é necessário demonstrar o prejuízo concreto sofrido, como privação de necessidades básicas ou abalo psicológico documentado.
Como verificar os descontos
O primeiro passo é acessar o extrato de pagamento do INSS, chamado HISCRE (Histórico de Créditos). Ele está disponível no portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pelo aplicativo, na seção "Extrato de Pagamento". No HISCRE, confira cada rubrica de desconto: número do contrato, nome do banco e valor da parcela. Compare com os contratos que você efetivamente assinou.
Se identificar descontos que não reconhece, reúna: o extrato HISCRE, seus extratos bancários (para verificar se o valor do empréstimo foi creditado na conta), os contratos que possui e eventuais gravações ou mensagens da abordagem comercial. Esses documentos são a base da ação judicial.
Prazo para agir
O prazo prescricional varia conforme a tese. Para a declaração de inexistência do contrato fraudulento, a ação é imprescritível. Para a repetição de indébito (devolução dos valores), o prazo é de cinco anos a partir de cada desconto indevido. E para a indenização por danos morais, o prazo é de três anos (art. 206, § 3°, V, do Código Civil). Quanto antes a ação for ajuizada, maior será o valor a ser recuperado.
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