O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à pessoa segurada do INSS durante o período de afastamento por parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, aborto não criminoso ou natimorto. Em 2026, duas mudanças legislativas tornaram o cenário mais favorável à segurada: o STF eliminou a exigência de carência (ADIs 2.110 e 2.111, regulamentadas pela IN 188/2025) e a Lei 15.415/2026 fixou prazo máximo de 30 dias para o INSS conceder o benefício, com concessão automática em caso de descumprimento.
Este artigo reúne as regras atualizadas, os valores por categoria, os direitos da segurada desempregada e o passo a passo para requerer o benefício — ou para questionar judicialmente uma negativa indevida.
Quem tem direito ao salário-maternidade
O benefício é devido a toda pessoa segurada do INSS, sem distinção de categoria. A Lei 8.213/91 (arts. 71 a 73) prevê o direito para:
- Empregada com carteira assinada (CLT) — o benefício é pago diretamente pelo empregador, que compensa os valores nas contribuições previdenciárias devidas.
- Empregada doméstica — pago diretamente pelo INSS.
- Trabalhadora avulsa — pago diretamente pelo INSS.
- Contribuinte individual (autônoma) — pago diretamente pelo INSS.
- Segurada facultativa — pago diretamente pelo INSS.
- Microempreendedora individual (MEI) — pago diretamente pelo INSS.
- Segurada especial (trabalhadora rural) — pago diretamente pelo INSS, bastando comprovar a atividade rural.
- Segurada desempregada em período de graça — pago diretamente pelo INSS, desde que mantenha a qualidade de segurada.
O direito também se estende ao segurado homem em dois casos: adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Lei 12.873/2013, que equipara homem e mulher, inclusive em casais do mesmo sexo) e falecimento da segurada durante o parto ou durante o período de recebimento do benefício, hipótese em que o cônjuge ou companheiro sobrevivente recebe o saldo remanescente (art. 71-B da Lei 8.213/91).
Carência: o STF acabou com a exigência
Até abril de 2024, o INSS exigia 10 contribuições mensais de carência para contribuintes individuais, facultativas, MEIs e seguradas especiais (art. 25, III, da Lei 8.213/91). O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou essa exigência inconstitucional por violar os princípios da isonomia e da proteção à maternidade (arts. 5º, I, e 6º da Constituição Federal).
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin: não se pode exigir carência de uma categoria de segurada e dispensar de outra quando o fato gerador — a maternidade — é idêntico. A decisão foi regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, que incluiu o § 4º ao art. 200 da IN 128/2022.
A isenção de carência aplica-se a todos os requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 (data da publicação da decisão) e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.
Em termos práticos: basta uma única contribuição (ou a comprovação de atividade rural, no caso da segurada especial) para ter direito ao salário-maternidade, em qualquer categoria.
Fatos geradores e duração do benefício
A duração do salário-maternidade varia conforme o evento que dá origem ao benefício:
- Parto — 120 dias, com início entre 28 dias antes da data prevista do parto e a data do nascimento.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção — 120 dias, independentemente da idade da criança.
- Natimorto — 120 dias (o benefício é devido integralmente, assim como no parto com nascido vivo).
- Aborto não criminoso — 14 dias.
- Falecimento da segurada — o cônjuge ou companheiro sobrevivente recebe pelo período restante.
Prorrogação por internação prolongada (Lei 15.222/2025)
A Lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, alterou a CLT e a Lei 8.213/91 para proteger a segurada nos casos de internação hospitalar prolongada relacionada ao parto. Quando a internação da mãe ou do recém-nascido ultrapassar 14 dias (duas semanas), os dias de hospitalização deixam de consumir o prazo de 120 dias. Após a alta do último a deixar o hospital (mãe ou bebê), inicia-se a contagem de até 120 dias de benefício, descontado eventual período pré-parto já usufruído.
Isso significa que, em casos de prematuridade extrema ou complicações graves, o período total de afastamento pode chegar a 240 dias ou mais.
Valor do salário-maternidade em 2026
O valor do benefício depende da categoria da segurada. Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00 e o teto do INSS é de R$ 8.475,55. As regras de cálculo são:
- Empregada CLT — valor integral da remuneração mensal (art. 72 da Lei 8.213/91). Não há aplicação do teto do INSS; quem ganha acima do teto recebe o salário integral, pois o empregador paga e compensa.
- Empregada doméstica — último salário de contribuição (art. 73, I).
- Trabalhadora avulsa — última remuneração integral (art. 73, II).
- Contribuinte individual e facultativa — 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses (art. 73, III).
- MEI — como a contribuição padrão é sobre o salário mínimo (5% via DAS), o benefício equivale a um salário mínimo: R$ 1.621,00.
- Segurada especial — um salário mínimo: R$ 1.621,00.
- Desempregada em período de graça — 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses (art. 73, III, por aplicação analógica conforme Tema 202 da TNU).
Prazo de 30 dias para o INSS: a Lei 15.415/2026
Uma das mudanças mais relevantes de 2026 é a Lei 15.415, de 25 de maio de 2026, que acrescentou o art. 73-A à Lei 8.213/91. A norma estabelece três regras objetivas:
- Prazo de 30 dias — o INSS tem até 30 dias, contados do requerimento administrativo, para conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência.
- Concessão automática — se o prazo não for cumprido, o benefício é concedido de forma provisória e automática, sem prejuízo de análise posterior.
- Irrepetibilidade — os valores recebidos durante a concessão provisória não podem ser devolvidos, salvo comprovada má-fé (art. 73-A, § 3º).
Antes dessa lei, o INSS levava em média 45 dias para analisar o requerimento, sem qualquer consequência pelo atraso. Agora, a inércia administrativa gera a concessão automática — o que representa uma proteção concreta para a segurada no momento em que mais precisa do benefício.
Desempregada tem direito ao salário-maternidade
Sim. A segurada que perde o emprego mantém a qualidade de segurada durante o período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91) e tem direito ao salário-maternidade pago diretamente pelo INSS. O período de graça pode ser de:
- 12 meses — regra geral após a cessação das contribuições.
- 24 meses — se a segurada tiver mais de 120 contribuições ao RGPS.
- 36 meses — se, além das 120 contribuições, comprovar desemprego involuntário (registro no SINE ou no Ministério do Trabalho).
A TNU firmou entendimento consolidado sobre o tema no Tema 113: o salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Quanto ao valor, o Tema 202 da TNU estabeleceu que o cálculo segue a regra do art. 73, III, da Lei 8.213/91 (1/12 dos 12 últimos salários de contribuição).
Salário-maternidade por adoção
O benefício por adoção ou guarda judicial para fins de adoção segue as mesmas regras do parto: 120 dias de duração, sem distinção pela idade da criança. A Lei 12.873/2013 equiparou homem e mulher para fins de recebimento do benefício em caso de adoção, estendendo o direito a casais do mesmo sexo.
Apenas um dos adotantes pode receber o salário-maternidade — o benefício não é cumulativo. Em caso de adoção por casal, será concedido a apenas um deles, cabendo escolha entre os adotantes.
Como requerer o salário-maternidade
O procedimento varia conforme a categoria:
Empregada CLT
O requerimento é feito diretamente ao empregador, que é responsável pelo pagamento do benefício durante a licença-maternidade. A empresa compensa os valores pagos nas contribuições previdenciárias devidas à Receita Federal. A empregada deve apresentar o atestado médico com a data prevista do parto ou a certidão de nascimento.
Demais seguradas (doméstica, MEI, autônoma, facultativa, especial, desempregada)
O requerimento é feito diretamente ao INSS, preferencialmente pelo portal Meu INSS (gov.br/meuinss) ou pelo telefone 135. Documentos necessários:
- Documento de identidade com foto e CPF.
- Certidão de nascimento da criança ou atestado médico (se requerido antes do parto).
- Termo de guarda ou certidão de adoção (nos casos de adoção).
- Atestado médico comprovando o aborto não criminoso (nos casos de aborto).
- Carnês de contribuição ou comprovante de pagamento DAS (para MEI e contribuinte individual).
- Declaração do sindicato ou prova de atividade rural (para segurada especial).
A partir da vigência da Lei 15.415/2026, o INSS deve decidir em até 30 dias. Se não decidir, o benefício é concedido automaticamente.
O que fazer quando o INSS nega o salário-maternidade
A negativa do INSS pode ser questionada em duas frentes:
Recurso administrativo
A segurada pode interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias da ciência da decisão. O recurso é gratuito e não exige advogado, mas a assistência jurídica aumenta as chances de êxito, especialmente quando a fundamentação envolve aplicação de precedentes do STF.
Ação judicial
Se o recurso administrativo for indeferido — ou se a segurada preferir — é possível ajuizar ação diretamente no Juizado Especial Federal (para valores de até 60 salários mínimos) ou na Justiça Federal (para valores superiores). A ação é isenta de custas no JEF.
O requerimento administrativo prévio é, em regra, necessário para configurar o interesse de agir (RE 631.240, STF, repercussão geral). No entanto, há exceções reconhecidas pela jurisprudência: quando o INSS já negou benefício semelhante ou quando houver notória resistência à tese pretendida.
Prescrição
O direito ao benefício em si não prescreve (Súmula 85 do STJ), mas as prestações vencidas prescrevem em cinco anos contados da data em que eram devidas. A prescrição fica suspensa durante a tramitação do requerimento administrativo (Súmula 74 da TNU).
Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade
O STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (RE 576.967, Tema 72). Isso significa que o empregador não deve recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade — e, se recolheu, pode pedir a restituição dos últimos cinco anos.
Essa decisão beneficia diretamente as empresas, mas também tem efeitos indiretos sobre a segurada: reforça a natureza de benefício previdenciário (e não de salário) da parcela, o que sustenta a tese de que o salário-maternidade não pode sofrer descontos salariais de qualquer natureza durante o período de gozo.
Passo a passo: como agir em cada situação
- Verifique sua qualidade de segurada — acesse o Meu INSS e confira o extrato de contribuições (CNIS). Confirme se há pelo menos uma contribuição registrada ou se você está dentro do período de graça.
- Reúna a documentação — certidão de nascimento, atestado médico, comprovante de atividade rural ou carnê de contribuições, conforme a categoria.
- Faça o requerimento — empregada CLT comunica o empregador; demais categorias requerem pelo Meu INSS ou pelo 135.
- Acompanhe o prazo de 30 dias — se o INSS não responder nesse prazo, o benefício deve ser concedido automaticamente (Lei 15.415/2026).
- Em caso de negativa — consulte um advogado previdenciário para avaliar recurso administrativo ou ação judicial.
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