Direito do Consumidor

Distrato imobiliário: como desistir da compra e quanto você recebe de volta

Publicado em Julho de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 14 min

Você comprou um imóvel na planta, assinou o contrato com a incorporadora e agora precisa desistir. Talvez a situação financeira tenha mudado, talvez o empreendimento não corresponda ao que foi prometido, ou talvez a construtora esteja atrasando a obra. A pergunta é sempre a mesma: quanto eu perco?

Desde 2018, a Lei 13.786 — conhecida como Lei do Distrato — estabelece regras claras para a rescisão de contratos de compra e venda de imóveis na planta e loteamentos. Este artigo explica os direitos do comprador, os limites de retenção da construtora e a jurisprudência atualizada do STJ sobre o tema.

1. O que é o distrato imobiliário

Distrato é a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel antes da conclusão do negócio. Ocorre quando o comprador desiste da aquisição ou quando as partes, de comum acordo, decidem encerrar o contrato.

A Lei 13.786/2018 alterou dois diplomas legais fundamentais:

Atenção: a Lei do Distrato se aplica somente a contratos firmados a partir de 28 de dezembro de 2018, data de sua entrada em vigor. Contratos anteriores seguem as regras do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 543).

2. O Quadro-Resumo obrigatório

A Lei 13.786/2018 exige que todo contrato de incorporação contenha um Quadro-Resumo com informações essenciais em destaque, entre elas:

Se o contrato não contiver Quadro-Resumo ou se as condições de distrato não estiverem expressamente previstas, o comprador pode alegar a nulidade das cláusulas penais, pois a lei condiciona a validade da retenção à previsão contratual destacada.

3. Quanto a construtora pode reter

A Lei do Distrato estabelece dois cenários de retenção, conforme o regime do empreendimento:

Sem patrimônio de afetação

A incorporadora pode reter até 25% dos valores efetivamente pagos pelo adquirente, além da comissão de corretagem (se prevista no contrato). O restante — no mínimo 75% — deve ser devolvido ao comprador.

Com patrimônio de afetação

Quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação (art. 31-A da Lei 4.591/64), a lei autoriza retenção de até 50% dos valores pagos. Três requisitos cumulativos para a validade dessa retenção:

  1. Contrato firmado após 28/12/2018.
  2. Regime de patrimônio de afetação averbado na matrícula do imóvel.
  3. Previsão expressa e destacada no Quadro-Resumo.

STJ 2025: teto global de 25% em relações de consumo

Em novembro de 2025, a 3ª Turma do STJ concluiu o julgamento do REsp 2.194.055/SP e fixou entendimento de que, nas relações de consumo, o CDC prevalece sobre a Lei 13.786/2018. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que:

A soma de todos os descontos — cláusula penal, despesas administrativas, comissão de corretagem e tributos — não pode ultrapassar 25% dos valores pagos pelo comprador.

Em dezembro de 2025, no REsp 2.207.712/SP, a mesma Turma reafirmou a tese e reduziu retenções de 50% para 25%, mesmo em empreendimentos com patrimônio de afetação.

Divergência interna: a 4ª Turma do STJ tem admitido a retenção de 50% quando há patrimônio de afetação, desde que respeitados os requisitos legais. Essa divergência pode levar a questão à 2ª Seção do STJ ou ser afetada como recurso repetitivo.

Na prática, isso significa que o comprador consumidor que buscar o Judiciário tem boas chances de limitar a retenção a 25%, especialmente nos tribunais que seguem a orientação da 3ª Turma.

4. Prazos de devolução

Os prazos para devolução dos valores ao comprador variam conforme o regime:

Em ambos os casos, o valor devolvido deve ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice que corrigia as parcelas do contrato (geralmente INCC ou IGP-M).

Atenção: se o habite-se demorar anos, o comprador pode ficar sem receber por tempo indeterminado no regime de patrimônio de afetação. Nessas situações, é possível buscar judicialmente a antecipação da devolução com fundamento na desproporcionalidade da espera.

5. Direito de arrependimento: 7 dias

Se o contrato foi assinado em estânde de vendas, feiras imobiliárias ou fora da sede do incorporador, o comprador tem direito ao arrependimento no prazo de 7 dias corridos, contados da assinatura.

Nessa hipótese, a devolução é integral, incluindo:

Esse direito decorre tanto do art. 49 do CDC (compras fora do estabelecimento comercial) quanto da previsão específica da Lei 13.786/2018. O prazo de 7 dias é improrrogável e não pode ser reduzido por cláusula contratual.

6. Distrato por culpa da construtora

Quando a construtora dá causa ao distrato — tipicamente por atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância —, as regras mudam completamente a favor do comprador.

O art. 43-A da Lei 4.591/64 permite uma tolerância de 180 dias corridos além do prazo contratual de entrega. Ultrapassado esse período, o comprador pode rescindir o contrato e exigir:

A Súmula 543 do STJ consolida esse entendimento: na resolução por culpa exclusiva do fornecedor, a restituição deve ser integral e imediata.

Temos um artigo específico sobre esse tema: Construtora atrasou a entrega do imóvel: seus direitos e como agir.

7. Alienação fiduciária: regra diferente

Quando o contrato de compra e venda contém cláusula de alienação fiduciária em garantia e essa alienação está registrada no cartório de registro de imóveis, o distrato segue um procedimento diferente.

O Tema 1095 do STJ (recurso repetitivo) fixou que, nessa hipótese, a resolução do contrato por inadimplemento do devedor deve observar o procedimento da Lei 9.514/1997, e não o CDC. Isso significa que:

Requisitos cumulativos para aplicação da Lei 9.514/97 (Tema 1095):

  1. Registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de imóveis.
  2. Inadimplemento do devedor.
  3. Constituição regular em mora.

Se qualquer desses requisitos faltar — por exemplo, se a alienação fiduciária não foi registrada —, o procedimento da Lei 9.514/97 não se aplica, e o distrato volta a ser regido pelas regras gerais do CDC e da Lei do Distrato.

8. Passo a passo para pedir o distrato

  1. Reúna toda a documentação: contrato de compra e venda, Quadro-Resumo, comprovantes de pagamento de todas as parcelas, recibo de corretagem e correspondências com a incorporadora.
  2. Notifique a incorporadora por escrito: envie notificação extrajudicial (carta com AR ou e-mail com confirmação de leitura) informando a intenção de rescindir o contrato e solicitando a devolução dos valores conforme a Lei 13.786/2018.
  3. Verifique o regime do empreendimento: consulte a matrícula do imóvel no cartório de registro para confirmar se há patrimônio de afetação averbado e se existe alienação fiduciária registrada.
  4. Analise a proposta de devolução: a construtora deve apresentar os cálculos detalhando a retenção. Confira se está dentro dos limites legais (25% ou 50%) e se a correção monetária foi aplicada corretamente.
  5. Negocie ou acione o Judiciário: se a retenção for abusiva ou a construtora se recusar a devolver, é possível ingressar com ação judicial para reaver os valores. Em relações de consumo, a jurisprudência do STJ ampara o limite de 25%.

Prazo prescricional: o prazo para buscar a devolução dos valores é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), contados da data em que a devolução deveria ter ocorrido.

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