Direito do Consumidor

Cobrança indevida na conta de energia ou telefonia: como contestar e receber em dobro

Publicado em Julho de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 12 min

A conta de luz veio com valor muito acima do consumo habitual. Ou o celular passou a cobrar um serviço que você nunca contratou. Essas situações são mais comuns do que deveriam — e a lei garante ao consumidor não apenas o reembolso, mas a devolução em dobro do valor pago indevidamente.

Este artigo explica os direitos do consumidor diante de cobranças indevidas em contas de energia elétrica e telefonia (fixa, celular e internet), com base no CDC, nas regras da ANEEL e da ANATEL e na jurisprudência atualizada do STJ.

1. O que é cobrança indevida

Cobrança indevida é qualquer valor lançado na fatura que não corresponde ao serviço efetivamente prestado ou ao consumo real do usuário. Nos setores de energia e telecomunicações, as situações mais frequentes são:

Energia elétrica

Telefonia e internet

2. O que diz a lei: CDC, ANEEL e ANATEL

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O art. 42, parágrafo único, do CDC é a base de todos os casos de cobrança indevida: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Além disso, o art. 22 do CDC obriga os fornecedores de serviços essenciais — como energia e telecomunicações — a prestá-los de forma contínua. A interrupção indevida desses serviços gera dever de indenizar.

Regras da ANEEL (energia elétrica)

A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 consolida os direitos do consumidor de energia:

A devolução em dobro prevista na Resolução ANEEL 1.000/2021 é aplicável independentemente de dolo ou culpa da distribuidora, salvo quando o erro for exclusivamente atribuível ao próprio consumidor.

Regras da ANATEL (telefonia e internet)

A Resolução ANATEL 765/2023, que substituiu a Resolução 632/2014, estabelece:

3. Devolução em dobro: o que o STJ decidiu

A grande questão histórica era: o consumidor precisa provar que a empresa agiu de má-fé para ter direito à devolução em dobro?

O STJ respondeu que não.

No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial fixou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva — independentemente de demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor.

A única excludente da devolução em dobro é o engano justificável — e o ônus de prová-lo é do fornecedor, não do consumidor.

O Tema 929, ainda em julgamento como recurso repetitivo, reafirma essa tese com a seguinte modulação: a devolução em dobro aplica-se a cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021 para relações contratuais privadas. Para serviços públicos concedidos — como energia e telecomunicações —, o entendimento já era aplicável antes dessa data.

Na prática, isso significa que cobranças indevidas de concessionárias de energia e operadoras de telefonia geram devolução em dobro sem necessidade de provar má-fé, bastando demonstrar que o valor cobrado não corresponde ao serviço prestado.

4. Como contestar: passo a passo

Etapa 1 — Reclamação direta à empresa

O primeiro passo é registrar reclamação formal diretamente na concessionária ou operadora. Faça por escrito (site, aplicativo, e-mail ou presencialmente) e anote o número de protocolo.

Pontos importantes nesta etapa:

Etapa 2 — Agência reguladora

Se a empresa não resolver em até 5 dias úteis (energia) ou 7 dias (telefonia), registre reclamação na agência reguladora:

Etapa 3 — Procon

O Procon pode intermediar a solução e aplicar multa administrativa à empresa. Registre reclamação pelo consumidor.gov.br ou presencialmente.

Etapa 4 — Ação judicial

Se nenhuma das etapas anteriores resolver, o consumidor pode ajuizar ação no Juizado Especial Cível (até 40 salários mínimos) ou na vara cível. Os pedidos típicos são:

5. Corte indevido de serviço essencial e dano moral

O corte de energia elétrica ou telefonia por conta de cobrança contestada configura dano moral presumido (in re ipsa). O consumidor não precisa provar o sofrimento — basta demonstrar que o corte foi indevido.

Além do corte, outras situações geram dano moral indenizável:

Os valores de indenização por dano moral variam conforme o tribunal e as circunstâncias do caso, mas a jurisprudência do TJRJ tem fixado entre R$ 5.000 e R$ 15.000 para corte indevido de serviço essencial.

6. Provas que você deve reunir

Antes de contestar ou ajuizar a ação, organize estes documentos:

7. Prescrição: até quando posso pedir a devolução

O prazo prescricional para cobranças indevidas em relações de consumo é de 5 anos (art. 27 do CDC, para reparação de danos). Para a repetição de indébito (devolução do valor pago), aplica-se o prazo de 10 anos do Código Civil (art. 205) quando não houver prazo específico menor.

Já no âmbito regulatório, a ANEEL permite a revisão dos últimos 60 ciclos (aproximadamente 5 anos), e a ANATEL permite contestar cobranças dos últimos 3 anos.

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