Direito do Consumidor

Comprei imóvel na planta e a construtora atrasou: seus direitos e como agir

Publicado em Julho de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 14 min

Você economizou durante anos, pesquisou dezenas de empreendimentos e assinou o contrato confiando na data de entrega prometida pela construtora. O prazo chegou, passou — e o imóvel não ficou pronto. A situação é mais comum do que parece: dados do setor indicam que o atraso na entrega é a causa mais frequente de ações judiciais contra incorporadoras no Brasil.

A boa notícia é que a legislação protege quem compra imóvel na planta. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a essa relação, a jurisprudência do STJ já consolidou os principais direitos do comprador, e a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) regulamenta prazos e devoluções. Neste artigo, explicamos o que a lei garante e o que fazer em cada cenário.

O CDC se aplica à compra de imóvel na planta?

Sim. Quando uma pessoa física adquire imóvel de construtora ou incorporadora para moradia, a relação se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC: o comprador é consumidor, a incorporadora é fornecedora. Esse entendimento é pacífico no STJ, que editou a Súmula 543 justamente sobre contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao CDC.

A aplicação do CDC é relevante porque garante ao comprador proteções que a legislação civil comum não oferece com a mesma intensidade: inversão do ônus da prova, nulidade de cláusulas abusivas, responsabilidade objetiva da construtora e direito à informação clara sobre prazos, projetos e encargos.

Mesmo o investidor ocasional — que compra imóvel sem ser profissional do ramo — pode ser protegido pelo CDC, conforme a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ, desde que demonstre boa-fé e ausência de expertise em incorporação imobiliária.

O prazo de tolerância de 180 dias

A Lei 13.786/2018 inseriu o artigo 43-A na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) e autorizou expressamente a chamada cláusula de tolerância: o contrato pode prever um prazo adicional de até 180 dias corridos além da data originalmente prevista para a entrega, sem que isso configure inadimplemento da construtora.

Para ser válida, essa cláusula precisa atender a dois requisitos:

Na prática, a maioria dos contratos de imóvel na planta já inclui essa cláusula. Se o seu contrato a prevê e o atraso está dentro desse período, a construtora não está tecnicamente inadimplente. Porém, ultrapassados os 180 dias, os direitos do comprador se tornam plenos.

Seus direitos quando o atraso ultrapassa 180 dias

A partir do 181º dia, a construtora entra em mora e o comprador pode escolher entre dois caminhos:

1. Rescindir o contrato e receber tudo de volta

Se o comprador não quer mais o imóvel, pode resolver o contrato e exigir a devolução integral e imediata de todos os valores pagos, incluindo comissão de corretagem, taxa SATI e qualquer outro encargo. A devolução deve ser corrigida monetariamente.

Esse é o comando direto do art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964, combinado com a Súmula 543 do STJ: quando a culpa é exclusiva da construtora, a restituição é integral, de uma só vez, em até 60 dias corridos.

2. Manter o contrato e receber indenização mensal

Se o comprador prefere aguardar o imóvel, tem direito a uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por cada mês de atraso, pro rata die, corrigida monetariamente. Essa indenização é devida na entrega das chaves, conforme o art. 43-A, § 1º.

3. Lucros cessantes: o aluguel que você deixou de receber (ou pagou)

Independentemente da opção acima, o comprador tem direito a lucros cessantes pelo período de atraso. O STJ fixou no Tema 996 (REsp 1.729.593/SP) que o prejuízo do comprador é presumido — ou seja, não precisa provar que estava pagando aluguel ou que deixou de alugar o imóvel. O valor é calculado com base no aluguel mensal de imóvel semelhante na região.

Os lucros cessantes são devidos desde o dia seguinte ao término do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves — não até a expedição do habite-se, pois a obrigação da construtora só termina com a disponibilização da posse direta ao comprador.

Atenção: segundo o STJ (Temas 970 e 971), lucros cessantes e cláusula penal moratória não podem ser cumulados como regra. Porém, se a multa contratual prevista for inferior ao valor do aluguel, o comprador pode optar pelos lucros cessantes em vez da multa.

O imóvel foi entregue com defeitos?

Outro problema frequente: a construtora entrega o imóvel, mas com infiltrações, rachaduras, problemas elétricos, hidráulicos ou de acabamento. Esses são vícios construtivos, e a responsabilidade da construtora é objetiva.

Prazos de garantia e reclamação

O STJ já decidiu que, quando se aplica o CDC, não há exigência de que o vício oculto seja identificado dentro dos 5 anos do art. 618 do Código Civil. Se o problema aparece depois — como uma infiltração que só se manifesta com chuvas intensas após anos —, o consumidor ainda pode reclamar desde que o faça em 90 dias a partir da constatação.

Distrato: se eu quiser desistir da compra

O distrato (rescisão do contrato) pode ocorrer por iniciativa de qualquer das partes, com consequências diferentes:

Culpa da construtora (atraso, vícios graves, alteração do projeto)

A devolução deve ser integral e imediata, incluindo todos os valores pagos, comissão de corretagem e encargos. É o que determina a Súmula 543 do STJ para casos de culpa exclusiva do vendedor.

Culpa do comprador (desistência voluntária, inadimplência)

A construtora pode reter parte dos valores pagos, mas o STJ limitou a retenção. Em decisão de setembro de 2025, a 3ª Turma do STJ reafirmou que, havendo relação de consumo, o CDC prevalece sobre a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) e que a retenção total — somando cláusula penal, despesas administrativas, corretagem e qualquer outro desconto — não pode ultrapassar 25% dos valores pagos.

A devolução do saldo (75% ou mais) deve ser imediata e de uma só vez, não condicionada ao término da obra.

Dano moral: quando é possível

O STJ entende que o mero descumprimento contratual — por si só — não gera dano moral automático. No entanto, reconhece que circunstâncias excepcionais do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. Situações que a jurisprudência tem acolhido:

Os valores fixados pelo TJRJ nesses casos têm variado entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, a depender da gravidade e duração do atraso. Há casos, contudo, em que o valor é superior, especialmente quando combinado com outros danos.

Passo a passo: como agir

  1. Reúna toda a documentação: contrato de compra e venda, aditivos, comprovantes de pagamento, e-mails, mensagens e qualquer comunicação com a construtora. Anote a data de entrega prevista, a data real (ou a ausência dela) e o prazo de tolerância contratual.
  2. Notifique a construtora por escrito: envie e-mail ou carta com AR pedindo explicações sobre o atraso e fixando prazo razoável para cumprimento. Isso demonstra boa-fé e serve como prova em eventual ação judicial.
  3. Registre reclamação no Procon: a via administrativa é gratuita e pode resultar em acordo. Além disso, gera documento comprobatório para uso em juízo.
  4. Procure orientação jurídica: um advogado pode calcular os valores devidos (lucros cessantes, multa, correção monetária), avaliar a viabilidade de dano moral e definir a melhor estratégia — negociação extrajudicial, mediação ou ação judicial.
  5. Ação judicial: dependendo do valor da causa, a ação pode ser proposta no Juizado Especial Cível (até 40 salários mínimos) ou na vara cível comum. Cabe tutela de urgência para determinar a devolução dos valores ou a entrega das chaves.

Prescrição: quanto tempo tenho para agir

O prazo prescricional para ações contra a construtora por atraso na entrega é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano. Na prática, o marco inicial costuma ser o dia seguinte ao término do prazo de tolerância contratual.

Para vícios construtivos, o prazo de garantia é de 5 anos (art. 618 do Código Civil), com 90 dias para reclamar após a constatação do vício (art. 26, § 3º, do CDC) e 5 anos de prescrição para a ação indenizatória (art. 27 do CDC).

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