Direito do Consumidor

Vício construtivo em imóvel novo: infiltração, rachadura e seus direitos

Publicado em Julho de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 14 min

Você comprou um imóvel novo — na planta ou recém-construído — e logo surgiram infiltrações, rachaduras, mofo, pisos soltos ou problemas na tubulação. A frustração é grande: o que deveria ser a realização de um sonho vira uma dor de cabeça constante. Este artigo explica o que a lei garante, quais os prazos para reclamar e como responsabilizar a construtora ou incorporadora.

1. O que são vícios construtivos

Vícios construtivos são defeitos decorrentes de erros na elaboração do projeto, na execução da obra ou na escolha de materiais, que comprometem o uso, a estética ou a segurança do imóvel. A norma técnica ABNT NBR 13752 classifica esses defeitos e serve de parâmetro para perícias judiciais.

Exemplos mais comuns

2. Vício aparente vs. vício oculto

A distinção é fundamental porque os prazos para reclamar são diferentes:

Vício aparente

É o defeito visível no momento da entrega — acabamento irregular, pintura descascada, esquadrias tortas, piso com defeito. O prazo para reclamar é de 90 dias após a entrega do imóvel, conforme o art. 26, II, do CDC.

Vício oculto

É o defeito que só se manifesta com o tempo — infiltrações estruturais, problemas em tubulações embutidas, rachaduras que surgem meses depois. O prazo de 90 dias só começa a contar quando o vício se torna evidente — não da data da entrega. Se uma infiltração aparece dois anos depois, o prazo de reclamação só começa naquele momento.

3. Prazos de garantia e prescrição

Este é o ponto que mais gera confusão. Existem três prazos distintos que se aplicam ao mesmo tempo:

Garantia legal de solidez: 5 anos (art. 618 do CC)

O art. 618 do Código Civil estabelece que a construtora responde pela solidez e segurança da obra por 5 anos a partir da entrega. O STJ pacificou que esse prazo é de garantia — não de prescrição nem de decadência. Isso significa que o vício deve se manifestar dentro dos 5 anos para que a garantia seja acionada.

Ação redibitória: 180 dias

Se o vício se manifesta dentro dos 5 anos de garantia, o comprador tem 180 dias a partir da ciência do defeito para ajuizar a ação redibitória (que busca o abatimento do preço ou a devolução do imóvel).

Ação indenizatória: 10 anos

Alternativamente, o comprador pode optar pela ação de indenização por danos materiais e morais, que tem prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), contados do aparecimento do vício. Essa via é a mais utilizada na prática.

O prazo de 5 anos do art. 618 do CC é de garantia — não de prescrição. Dentro dele, o vício deve se manifestar. A ação indenizatória, porém, pode ser proposta em até 10 anos após o surgimento do defeito.

4. Quem responde: construtora, incorporadora ou ambas

A responsabilidade pelos vícios construtivos é solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento:

Para o consumidor, a solidariedade é uma vantagem: ele pode processar qualquer um dos envolvidos — ou todos — sem precisar identificar exatamente quem cometeu o erro.

5. O que o consumidor pode exigir

Quando o vício não é sanado em 30 dias após a reclamação (art. 18, §1º, do CDC), o consumidor pode escolher entre:

Além dessas opções, o consumidor pode pedir indenização por danos materiais (custo de aluguel temporário, gastos com reparos emergenciais, desvalorização do imóvel) e, em casos excepcionais, danos morais.

6. Dano moral por vício construtivo

O STJ tem entendimento restritivo sobre o tema: o vício construtivo, por si só, não gera dano moral presumido. O tribunal reconhece a indenização apenas quando há circunstâncias excepcionais:

Quando reconhecido, o dano moral costuma variar entre R$ 5 mil e R$ 30 mil, dependendo da gravidade e da persistência do problema.

7. A importância da perícia técnica

Na maioria das ações por vícios construtivos, o juiz determina uma perícia judicial de engenharia para identificar a causa, a extensão e o custo de reparo dos defeitos. O laudo pericial é a prova mais importante do processo.

Inversão do ônus da prova

O STJ reconhece que, nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) — ou seja, cabe à construtora provar que o imóvel foi entregue sem defeitos, e não ao consumidor provar que os defeitos existem. Isso é especialmente relevante porque o consumidor é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à construtora.

8. A defesa mais comum da construtora

A construtora quase sempre alega que o problema é resultado de falta de manutenção ou mau uso pelo comprador. Essa defesa precisa ser provada pela construtora — e a perícia geralmente consegue distinguir entre desgaste natural, falta de manutenção e vício originário da construção.

Outros argumentos comuns:

9. Passo a passo para o comprador

  1. Documente os defeitos — fotos, vídeos com data, relatório descritivo do problema. Se houver infiltração, registre a evolução ao longo dos dias.
  2. Notifique a construtora por escrito — e-mail ou carta com AR (aviso de recebimento). Descreva os defeitos e peça prazo para reparo. Guarde o comprovante de envio.
  3. Guarde os documentos do imóvel — contrato de compra e venda, memorial descritivo, manual do proprietário, termo de entrega das chaves.
  4. Faça um laudo particular — se possível, contrate um engenheiro para elaborar um laudo técnico. Embora não substitua a perícia judicial, ele reforça o pedido de tutela de urgência.
  5. Procure um advogado — para avaliar se cabe ação judicial com pedido de reparo, abatimento, devolução ou indenização.

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