Todo mês, o extrato do benefício mostra a mesma linha: "RMC" ou "cartão consignado", descontando um valor que nunca diminui — e que muitos aposentados e pensionistas não lembram de ter contratado. Não é impressão: em 2025, a Operação Sem Desconto, da Polícia Federal com a CGU, estimou R$ 6,5 bilhões em descontos ilegais sobre benefícios do INSS entre 2019 e 2024. Em levantamento da CGU sobre contratos de cartão consignado, 36% das contratações não foram reconhecidas pelos titulares — e 78% nunca receberam a fatura correspondente.
Este artigo explica o que é o RMC, por que esse desconto parece eterno, o que mudou com a MP 1.355/2026 — e o ponto que mais importa: a nova regra não cancela os contratos existentes. Quem já tem o desconto precisa agir.
O que são RMC e RCC
A RMC — Reserva de Margem Consignável — é uma fatia de 5% do benefício reservada, por lei (Lei 10.820/2003), exclusivamente para o cartão de crédito consignado. O RCC é a mesma estrutura aplicada ao cartão consignado de benefício, com outros 5%.
O mecanismo funciona assim: o banco emite um cartão, geralmente libera um saque inicial, e passa a descontar todo mês, direto do benefício, apenas o pagamento mínimo da fatura. O restante do saldo vira crédito rotativo — uma das linhas mais caras do mercado. Resultado: o desconto se repete indefinidamente e a dívida quase não diminui. É por isso que tantos beneficiários pagam por anos um valor que nunca amortiza o principal.
Por que tantos contratos de RMC são questionados na Justiça
O problema central raramente é o cartão em si — é como ele foi contratado. O padrão que se repete aos milhares: a pessoa procurou o banco ou o correspondente para fazer um empréstimo consignado comum e, sem explicação adequada, saiu com um cartão de crédito consignado, produto muito mais caro e de quitação praticamente impossível pelo desconto mínimo.
O STJ enfrentou exatamente essa situação no EAREsp 676.608/RS: o contrato de cartão de crédito consignado é anulável quando celebrado em erro substancial quanto à sua natureza, por falha do banco no dever de informação. Nesses casos, a jurisprudência tem admitido a conversão do contrato em empréstimo consignado comum — recalculando a dívida com os juros médios dessa modalidade — além da restituição do que foi pago a mais.
O art. 42, parágrafo único, do CDC garante a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente. No EAREsp 676.608/RS, o STJ definiu que a devolução em dobro não exige má-fé do banco — basta que a cobrança viole a boa-fé objetiva — e modulou os efeitos: em dobro para os pagamentos feitos a partir de 30/03/2021; para os anteriores, restituição simples. A depender das circunstâncias (descontos prolongados, contratação não reconhecida, idade da vítima), a Justiça também tem reconhecido dano moral.
O que mudou em 2026 — e o que NÃO mudou
O ano marcou a virada regulatória do tema. O TCU determinou ao INSS a suspensão de novas averbações de RMC e RCC, e a MP 1.355/2026 (editada em 04/05/2026) instituiu o cronograma de extinção do produto:
- Até 31/12/2026: margens atuais mantidas (5% de RMC + 5% de RCC);
- 2027: margem para cartões reduzida a 3%;
- 2028: margem reduzida a 1%;
- A partir de 01/01/2029: vedação total a novas contratações;
- A margem consignável geral cai de 45% para 40%, com trajetória decrescente até 30% em 2031;
- Novas contratações passam a exigir confirmação do segurado pelo Meu INSS, com biometria.
Agora, o ponto que todo beneficiário precisa entender: os contratos já firmados continuam sendo executados até a quitação integral. Como o RMC desconta só o mínimo e o saldo gira no rotativo, um contrato ativo hoje pode seguir descontando por muitos anos — inclusive depois de 2029. A MP resolve o futuro; o desconto que já existe no seu benefício só sai com cancelamento ou discussão do contrato.
Como descobrir se você tem RMC no benefício
- Meu INSS (aplicativo ou site): consulte o extrato de empréstimos consignados — ele lista todos os contratos averbados no benefício, com banco, valor e modalidade (empréstimo, RMC ou RCC);
- Registrato (Banco Central): mostra todas as operações de crédito registradas no seu CPF, em qualquer instituição;
- Extrato de pagamento do benefício: procure linhas com as siglas "RMC", "RCC", "cartão" ou "reserva de margem".
O que fazer se o desconto for indevido
- Peça ao banco a cópia do contrato e do comprovante de contratação — é direito seu (art. 6º, III, do CDC). Se a assinatura não for sua, se não houver contrato ou se você pediu empréstimo e recebeu cartão, documente;
- Registre reclamação no SAC do banco e, se não resolver, no consumidor.gov.br — guarde os protocolos;
- Reúna as provas: extratos do benefício com os descontos, extrato de consignados do Meu INSS, faturas (se recebeu alguma), contrato;
- Avalie a via judicial: a ação pode buscar o cancelamento do RMC, a conversão do contrato em consignado comum, a devolução dos valores (em dobro a partir de 30/03/2021) e, conforme o caso, indenização por dano moral. Nos Juizados Especiais, causas de até 40 salários mínimos tramitam sem custas no primeiro grau.
- Lei 10.820/2003 — disciplina o crédito consignado e a reserva de margem;
- MP 1.355/2026 — cronograma de extinção do RMC/RCC e novas travas de segurança;
- CDC, art. 6º, III (dever de informação) e art. 42, parágrafo único (devolução em dobro);
- STJ, EAREsp 676.608/RS — devolução em dobro sem exigência de má-fé, com modulação a partir de 30/03/2021; anulabilidade do cartão consignado contratado em erro substancial;
- Operação Sem Desconto (PF/CGU, 2025) — R$ 6,5 bilhões em descontos ilegais estimados entre 2019 e 2024.
Um alerta final
Com a repercussão do tema, multiplicaram-se também os golpes: ligações e mensagens de supostos "advogados" ou "associações" prometendo devolução automática dos descontos mediante pagamento antecipado de taxas. Nenhuma devolução é automática — cada contrato precisa ser analisado individualmente, e órgão público não cobra para devolver valores. Desconfie de qualquer contato que peça dinheiro adiantado ou seus dados do Meu INSS.