Direito do Consumidor · Direito Previdenciário

Como cancelar RMC e RCC no INSS e recuperar os descontos

Publicado em Julho de 2026 · Atualizado em Outubro de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 11 min

Todo mês, o extrato do benefício mostra a mesma linha: "RMC" ou "cartão consignado", descontando um valor que nunca diminui — e que muitos aposentados e pensionistas não lembram de ter contratado. Não é impressão: em 2025, a Operação Sem Desconto, da Polícia Federal com a CGU, estimou R$ 6,5 bilhões em descontos ilegais sobre benefícios do INSS entre 2019 e 2024. Em levantamento da CGU sobre contratos de cartão consignado, 36% das contratações não foram reconhecidas pelos titulares — e 78% nunca receberam a fatura correspondente.

Este artigo explica o que é o RMC, por que esse desconto parece eterno, como cancelar passo a passo, o que o STJ vai decidir sobre esses contratos e o que aconteceu com a MP 1.355/2026, que perdeu a validade. Quem já tem o desconto precisa agir: ele não some sozinho.

O que são RMC e RCC

A RMC — Reserva de Margem Consignável — é uma fatia de 5% do benefício reservada, por lei (Lei 10.820/2003), exclusivamente para o cartão de crédito consignado. O RCC é a mesma estrutura aplicada ao cartão consignado de benefício, com outros 5%.

O mecanismo funciona assim: o banco emite um cartão, geralmente libera um saque inicial, e passa a descontar todo mês, direto do benefício, apenas o pagamento mínimo da fatura. O restante do saldo vira crédito rotativo — uma das linhas mais caras do mercado. Resultado: o desconto se repete indefinidamente e a dívida quase não diminui. É por isso que tantos beneficiários pagam por anos um valor que nunca amortiza o principal.

Por que tantos contratos de RMC são questionados na Justiça

O problema central raramente é o cartão em si — é como ele foi contratado. O padrão que se repete aos milhares: a pessoa procurou o banco ou o correspondente para fazer um empréstimo consignado comum e, sem explicação adequada, saiu com um cartão de crédito consignado, produto muito mais caro e de quitação praticamente impossível pelo desconto mínimo.

A questão já foi levada a incidentes de resolução de demandas repetitivas em ao menos sete tribunais estaduais. Há decisões que, quando comprovado que a pessoa queria um empréstimo comum e foi induzida a erro por falha no dever de informação do banco, admitem a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida, além da restituição do que foi pago a mais.

O que o STJ vai decidir (Tema 1.414)

Em 2026, a Segunda Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414, REsp 2.224.599). O tribunal vai definir parâmetros para avaliar a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indefinido da dívida, e qual a consequência quando o contrato for invalidado: volta ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas. A existência de dano moral presumido é discutida também no Tema 1.328. Até a publicação desta atualização, nenhum dos dois tinha sido julgado.

A suspensão determinada pelo STJ atinge os recursos especiais e os agravos que chegam ao próprio tribunal sobre a mesma questão. As ações continuam podendo ser propostas e andam nas instâncias de origem. Enquanto isso, o desconto segue acontecendo todo mês.

Devolução em dobro — como funciona

O art. 42, parágrafo único, do CDC garante a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente. No EAREsp 676.608/RS, o STJ definiu que a devolução em dobro não exige má-fé do banco — basta que a cobrança viole a boa-fé objetiva — e modulou os efeitos: em dobro para os pagamentos feitos a partir de 30/03/2021; para os anteriores, restituição simples. A depender das circunstâncias (descontos prolongados, contratação não reconhecida, idade da vítima), a Justiça também tem reconhecido dano moral.

A MP 1.355/2026 perdeu a validade

Em 04/05/2026, a Medida Provisória 1.355 previu a extinção gradual do RMC e do RCC, com redução progressiva da margem dos cartões a partir de 2027 e vedação de novas contratações a partir de 2029. Ela, porém, não foi convertida em lei: o Ato Declaratório nº 89/2026 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional registra que sua vigência terminou em 31/08/2026. Com isso, o cronograma deixou de valer.

Na prática, para quem já tem o desconto, nada mudou, nem antes nem depois da MP: os contratos já firmados continuam sendo executados. Como o RMC desconta só o mínimo e o saldo gira no rotativo, um contrato ativo hoje pode seguir descontando por muitos anos. O desconto que já existe no seu benefício só sai com quitação, cancelamento negociado ou discussão do contrato.

Como descobrir se você tem RMC no benefício

  1. Meu INSS (aplicativo ou site): consulte o extrato de empréstimos consignados — ele lista todos os contratos averbados no benefício, com banco, valor e modalidade (empréstimo, RMC ou RCC);
  2. Registrato (Banco Central): mostra todas as operações de crédito registradas no seu CPF, em qualquer instituição;
  3. Extrato de pagamento do benefício: procure linhas com as siglas "RMC", "RCC", "cartão" ou "reserva de margem".

Como cancelar o RMC e o RCC: passo a passo

  1. Identifique o contrato no extrato de empréstimos consignados do Meu INSS: banco, número do contrato, data e modalidade (RMC ou RCC).
  2. Peça ao banco, por escrito, o cancelamento do cartão, a cópia do contrato e o valor do saldo devedor. Faça o pedido pelo SAC ou pela ouvidoria e anote o protocolo.
  3. Entenda o limite do cancelamento: cancelar o cartão impede novas compras e saques, mas, em regra, não apaga a dívida que já existe. Enquanto houver saldo, o desconto mínimo continua. Por isso, a resposta para "quando o desconto para" depende do contrato: ele termina com a quitação do saldo ou quando o contrato é anulado ou revisto.
  4. Se você não reconhece a contratação ou pediu um empréstimo e recebeu um cartão, diga isso por escrito ao banco e registre reclamação no consumidor.gov.br. Em caso de fraude, faça boletim de ocorrência.
  5. Bloqueie o benefício para novos consignados no Meu INSS (serviço "Bloquear ou desbloquear benefício para empréstimo") ou pelo telefone 135. O bloqueio impede novas contratações, mas não desfaz as que já estão descontando.
  6. Se o banco não resolver, a via judicial pode buscar o cancelamento, a conversão do contrato, a devolução dos valores e, conforme o caso, indenização.

O que fazer se o desconto for indevido

  1. Peça ao banco a cópia do contrato e do comprovante de contratação — é direito seu (art. 6º, III, do CDC). Se a assinatura não for sua, se não houver contrato ou se você pediu empréstimo e recebeu cartão, documente;
  2. Registre reclamação no SAC do banco e, se não resolver, no consumidor.gov.br — guarde os protocolos;
  3. Reúna as provas: extratos do benefício com os descontos, extrato de consignados do Meu INSS, faturas (se recebeu alguma), contrato;
  4. Avalie a via judicial: a ação pode buscar o cancelamento do RMC, a conversão do contrato em consignado comum, a devolução dos valores (em dobro a partir de 30/03/2021) e, conforme o caso, indenização por dano moral.
Base legal e precedentes
  • Lei 10.820/2003 — disciplina o crédito consignado e a reserva de margem;
  • MP 1.355/2026 — previa a extinção gradual do RMC/RCC; vigência encerrada em 31/08/2026 (Ato Declaratório CN nº 89/2026);
  • CDC, art. 6º, III (dever de informação) e art. 42, parágrafo único (devolução em dobro);
  • STJ, EAREsp 676.608/RS — devolução em dobro sem exigência de má-fé, com modulação a partir de 30/03/2021;
  • STJ, Temas 1.414 (validade e abusividade do cartão consignado) e 1.328 (dano moral) — afetados, pendentes de julgamento;
  • Operação Sem Desconto (PF/CGU, 2025) — R$ 6,5 bilhões em descontos ilegais estimados entre 2019 e 2024.

Um alerta final

Com a repercussão do tema, multiplicaram-se também os golpes: ligações e mensagens de supostos "advogados" ou "associações" prometendo devolução automática dos descontos mediante pagamento antecipado de taxas. Nenhuma devolução é automática — cada contrato precisa ser analisado individualmente, e órgão público não cobra para devolver valores. Desconfie de qualquer contato que peça dinheiro adiantado ou seus dados do Meu INSS.

Leia também: Consignado abusivo na aposentadoria: anulação e ressarcimento →

Fábio Persequino, advogado
Sobre o autor
Fábio Persequino · OAB/RJ 262.463

Advogado com atuação em Direito da Saúde, Previdenciário, Consumidor, Digital e Empresarial. Atendimento remoto em todo o Brasil.

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