Todo mês, o extrato do benefício mostra a mesma linha: "RMC" ou "cartão consignado", descontando um valor que nunca diminui — e que muitos aposentados e pensionistas não lembram de ter contratado. Não é impressão: em 2025, a Operação Sem Desconto, da Polícia Federal com a CGU, estimou R$ 6,5 bilhões em descontos ilegais sobre benefícios do INSS entre 2019 e 2024. Em levantamento da CGU sobre contratos de cartão consignado, 36% das contratações não foram reconhecidas pelos titulares — e 78% nunca receberam a fatura correspondente.
Este artigo explica o que é o RMC, por que esse desconto parece eterno, como cancelar passo a passo, o que o STJ vai decidir sobre esses contratos e o que aconteceu com a MP 1.355/2026, que perdeu a validade. Quem já tem o desconto precisa agir: ele não some sozinho.
O que são RMC e RCC
A RMC — Reserva de Margem Consignável — é uma fatia de 5% do benefício reservada, por lei (Lei 10.820/2003), exclusivamente para o cartão de crédito consignado. O RCC é a mesma estrutura aplicada ao cartão consignado de benefício, com outros 5%.
O mecanismo funciona assim: o banco emite um cartão, geralmente libera um saque inicial, e passa a descontar todo mês, direto do benefício, apenas o pagamento mínimo da fatura. O restante do saldo vira crédito rotativo — uma das linhas mais caras do mercado. Resultado: o desconto se repete indefinidamente e a dívida quase não diminui. É por isso que tantos beneficiários pagam por anos um valor que nunca amortiza o principal.
Por que tantos contratos de RMC são questionados na Justiça
O problema central raramente é o cartão em si — é como ele foi contratado. O padrão que se repete aos milhares: a pessoa procurou o banco ou o correspondente para fazer um empréstimo consignado comum e, sem explicação adequada, saiu com um cartão de crédito consignado, produto muito mais caro e de quitação praticamente impossível pelo desconto mínimo.
A questão já foi levada a incidentes de resolução de demandas repetitivas em ao menos sete tribunais estaduais. Há decisões que, quando comprovado que a pessoa queria um empréstimo comum e foi induzida a erro por falha no dever de informação do banco, admitem a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida, além da restituição do que foi pago a mais.
O que o STJ vai decidir (Tema 1.414)
Em 2026, a Segunda Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414, REsp 2.224.599). O tribunal vai definir parâmetros para avaliar a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indefinido da dívida, e qual a consequência quando o contrato for invalidado: volta ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas. A existência de dano moral presumido é discutida também no Tema 1.328. Até a publicação desta atualização, nenhum dos dois tinha sido julgado.
A suspensão determinada pelo STJ atinge os recursos especiais e os agravos que chegam ao próprio tribunal sobre a mesma questão. As ações continuam podendo ser propostas e andam nas instâncias de origem. Enquanto isso, o desconto segue acontecendo todo mês.
O art. 42, parágrafo único, do CDC garante a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente. No EAREsp 676.608/RS, o STJ definiu que a devolução em dobro não exige má-fé do banco — basta que a cobrança viole a boa-fé objetiva — e modulou os efeitos: em dobro para os pagamentos feitos a partir de 30/03/2021; para os anteriores, restituição simples. A depender das circunstâncias (descontos prolongados, contratação não reconhecida, idade da vítima), a Justiça também tem reconhecido dano moral.
A MP 1.355/2026 perdeu a validade
Em 04/05/2026, a Medida Provisória 1.355 previu a extinção gradual do RMC e do RCC, com redução progressiva da margem dos cartões a partir de 2027 e vedação de novas contratações a partir de 2029. Ela, porém, não foi convertida em lei: o Ato Declaratório nº 89/2026 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional registra que sua vigência terminou em 31/08/2026. Com isso, o cronograma deixou de valer.
Na prática, para quem já tem o desconto, nada mudou, nem antes nem depois da MP: os contratos já firmados continuam sendo executados. Como o RMC desconta só o mínimo e o saldo gira no rotativo, um contrato ativo hoje pode seguir descontando por muitos anos. O desconto que já existe no seu benefício só sai com quitação, cancelamento negociado ou discussão do contrato.
Como descobrir se você tem RMC no benefício
- Meu INSS (aplicativo ou site): consulte o extrato de empréstimos consignados — ele lista todos os contratos averbados no benefício, com banco, valor e modalidade (empréstimo, RMC ou RCC);
- Registrato (Banco Central): mostra todas as operações de crédito registradas no seu CPF, em qualquer instituição;
- Extrato de pagamento do benefício: procure linhas com as siglas "RMC", "RCC", "cartão" ou "reserva de margem".
Como cancelar o RMC e o RCC: passo a passo
- Identifique o contrato no extrato de empréstimos consignados do Meu INSS: banco, número do contrato, data e modalidade (RMC ou RCC).
- Peça ao banco, por escrito, o cancelamento do cartão, a cópia do contrato e o valor do saldo devedor. Faça o pedido pelo SAC ou pela ouvidoria e anote o protocolo.
- Entenda o limite do cancelamento: cancelar o cartão impede novas compras e saques, mas, em regra, não apaga a dívida que já existe. Enquanto houver saldo, o desconto mínimo continua. Por isso, a resposta para "quando o desconto para" depende do contrato: ele termina com a quitação do saldo ou quando o contrato é anulado ou revisto.
- Se você não reconhece a contratação ou pediu um empréstimo e recebeu um cartão, diga isso por escrito ao banco e registre reclamação no consumidor.gov.br. Em caso de fraude, faça boletim de ocorrência.
- Bloqueie o benefício para novos consignados no Meu INSS (serviço "Bloquear ou desbloquear benefício para empréstimo") ou pelo telefone 135. O bloqueio impede novas contratações, mas não desfaz as que já estão descontando.
- Se o banco não resolver, a via judicial pode buscar o cancelamento, a conversão do contrato, a devolução dos valores e, conforme o caso, indenização.
O que fazer se o desconto for indevido
- Peça ao banco a cópia do contrato e do comprovante de contratação — é direito seu (art. 6º, III, do CDC). Se a assinatura não for sua, se não houver contrato ou se você pediu empréstimo e recebeu cartão, documente;
- Registre reclamação no SAC do banco e, se não resolver, no consumidor.gov.br — guarde os protocolos;
- Reúna as provas: extratos do benefício com os descontos, extrato de consignados do Meu INSS, faturas (se recebeu alguma), contrato;
- Avalie a via judicial: a ação pode buscar o cancelamento do RMC, a conversão do contrato em consignado comum, a devolução dos valores (em dobro a partir de 30/03/2021) e, conforme o caso, indenização por dano moral.
- Lei 10.820/2003 — disciplina o crédito consignado e a reserva de margem;
- MP 1.355/2026 — previa a extinção gradual do RMC/RCC; vigência encerrada em 31/08/2026 (Ato Declaratório CN nº 89/2026);
- CDC, art. 6º, III (dever de informação) e art. 42, parágrafo único (devolução em dobro);
- STJ, EAREsp 676.608/RS — devolução em dobro sem exigência de má-fé, com modulação a partir de 30/03/2021;
- STJ, Temas 1.414 (validade e abusividade do cartão consignado) e 1.328 (dano moral) — afetados, pendentes de julgamento;
- Operação Sem Desconto (PF/CGU, 2025) — R$ 6,5 bilhões em descontos ilegais estimados entre 2019 e 2024.
Um alerta final
Com a repercussão do tema, multiplicaram-se também os golpes: ligações e mensagens de supostos "advogados" ou "associações" prometendo devolução automática dos descontos mediante pagamento antecipado de taxas. Nenhuma devolução é automática — cada contrato precisa ser analisado individualmente, e órgão público não cobra para devolver valores. Desconfie de qualquer contato que peça dinheiro adiantado ou seus dados do Meu INSS.
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