Responda as perguntas abaixo para obter uma estimativa da indenização com base na Resolução ANAC 400, no CDC e na jurisprudência do STJ e TJRJ (2025–2026). O resultado é uma referência — o valor final depende da análise do caso concreto.
Selecione o tipo de problema que você enfrentou.
Quanto tempo você chegou ao destino final além do horário previsto originalmente? Se não viajou (desistiu ou foi reacomodado no dia seguinte), considere o tempo total de espera.
A Resolução ANAC 400 obriga a companhia a prestar assistência. A falta de assistência agrava o dano.
Marque todas as situações que aconteceram. Cada uma pode aumentar o valor da indenização.
Esta ferramenta oferece uma estimativa baseada em parâmetros jurisprudenciais. O valor final da indenização depende de fatores específicos do caso, da análise do juiz e das provas apresentadas. Para uma avaliação precisa, consulte um advogado.
A jurisprudência de 2025–2026 fixa indenizações entre R$ 3.000 e R$ 15.000 por dano moral, dependendo do tempo de atraso, se a companhia prestou assistência e se houve perda de compromisso importante. Além do dano moral, cabe reembolso integral e indenização por gastos extras comprovados.
O STJ decidiu em janeiro de 2026 que o simples atraso, por si só, não configura dano moral presumido. É necessário comprovar transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento — como falta de assistência, perda de compromisso ou atraso superior a 8 horas. Já em casos de overbooking, o dano moral continua sendo presumido (in re ipsa).
A partir de 1 hora de atraso: comunicação (telefone e internet). A partir de 2 horas: alimentação. A partir de 4 horas: hospedagem e transporte. Se o voo for cancelado: reacomodação, reembolso integral ou remarcação sem custo. A companhia deve informar o cancelamento com no mínimo 72 horas de antecedência.
O STF (Tema 210) definiu que para danos materiais aplica-se o limite da Convenção de Montreal. Porém, para danos morais aplica-se o CDC sem limitação — a indenização deve ser integral. A prescrição é de 5 anos (CDC).
Esta ferramenta tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, não constituindo consulta ou parecer jurídico. Os valores apresentados são estimativas baseadas na Resolução ANAC 400/2016, no CDC e na jurisprudência do STJ e TJRJ, não garantindo resultado em ação judicial. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado. Conteúdo em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB.