A ANS definiu o teto de 6,06% para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares no ciclo 2026/2027. Ainda assim, muitos beneficiários recebem boletos com aumentos de 15%, 20% ou mais, especialmente em planos coletivos empresariais e por adesão. Este artigo explica os três tipos de reajuste que existem, quando cada um é abusivo e o que fazer para contestá-lo.
Os três tipos de reajuste
O valor do plano de saúde pode subir por três razões distintas, cada uma com regras próprias:
- Reajuste anual: o aumento aplicado todo ano no mês de aniversário do contrato. Para planos individuais e familiares, o percentual é limitado ao teto definido pela ANS. Para planos coletivos, é negociado livremente entre a operadora e a empresa ou administradora.
- Reajuste por faixa etária: o aumento aplicado quando o beneficiário muda de faixa etária. A RN 63/2003 da ANS prevê dez faixas, sendo a última aos 59 anos. Após os 60 anos, nenhum reajuste por faixa etária pode ser aplicado.
- Reajuste por sinistralidade: o aumento justificado pela operação ter registrado mais gastos com procedimentos do que o previsto. Aplica-se apenas a planos coletivos e exige comprovação atuarial detalhada.
Teto da ANS: para quem vale
A ANS aprovou, em maio de 2026, o índice máximo de 6,06% para o reajuste dos planos individuais e familiares, válido para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. O percentual se aplica a cerca de 7,7 milhões de beneficiários, o equivalente a 14,5% dos 52,9 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil.
Para os demais 85,5% dos beneficiários, que estão em planos coletivos, não existe teto regulatório. A ANS apenas monitora os índices aplicados, sem necessidade de prévia autorização. No ciclo 2026, planos coletivos com até 29 beneficiários sofreram reajuste médio de 13,48%, quase o dobro do teto aplicado aos individuais.
Quando o reajuste é abusivo
A ausência de teto regulatório não significa ausência de controle. O STJ firmou entendimento de que o reajuste de plano de saúde coletivo pode ser contestado judicialmente quando não observar três requisitos cumulativos:
- Previsão contratual clara: o contrato deve indicar os critérios objetivos para cálculo do reajuste (sinistralidade, VCMH, inflação médica).
- Memória de cálculo detalhada: a operadora deve apresentar o extrato pormenorizado da sinistralidade e a metodologia utilizada. A RN 623/2024 da ANS, em vigor desde julho de 2025, reforçou essa obrigação, proibindo respostas genéricas como “em análise” ou “em processamento”.
- Razoabilidade do percentual: o índice aplicado não pode ser desarrazoado ou aleatório. Em abril de 2024, a Ministra Nancy Andrighi decidiu no REsp 2.065.976/SP que, sem demonstração técnica da sinistralidade, o reajuste é abusivo.
Na prática, a maioria das operadoras não fornece a memória de cálculo quando solicitada pelo beneficiário. Essa recusa, por si só, já configura indício de abusividade e fortalece a ação judicial.
Falso coletivo: quando o plano é tratado como individual
Muitos beneficiários contratam planos de saúde por meio de MEI, pequenas empresas ou associações de classe, acreditando que terão acesso a preços melhores. Na prática, esses contratos reúnem poucas vidas (frequentemente do mesmo núcleo familiar) e não possuem vínculo coletivo real.
A jurisprudência consolidou o conceito de “falso coletivo”: quando o plano tem características de individual disfarçado de coletivo, o reajuste deve ser limitado ao teto da ANS. O fundamento é que a operadora não pode se beneficiar da ausência de regulação dos coletivos quando, na essência, o contrato funciona como individual.
Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o falso coletivo configura má-fé contratual e determinou a devolução das mensalidades cobradas a mais, além de limitar o reajuste ao índice da ANS.
Reajuste por faixa etária: as regras e a proteção do idoso
A RN 63/2003 da ANS estabelece dez faixas etárias para os contratos firmados a partir de janeiro de 2004, sendo a última faixa a de 59 anos ou mais. Duas regras limitam o aumento:
- O valor da última faixa não pode exceder seis vezes o valor da primeira.
- A variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixa não pode ser superior à variação entre a 1ª e a 7ª faixa.
Exemplo prático da regra do 6x: se um jovem de 18 anos paga R$ 350,00 de mensalidade, a operadora não pode cobrar mais do que R$ 2.100,00 (350 × 6) de um beneficiário na última faixa (59 anos ou mais). Se o boleto vier com R$ 2.800,00, a diferença de R$ 700,00 por mês é ilegal.
Exemplo prático da regra de equilíbrio entre faixas: imagine que da 1ª à 7ª faixa (0 a 48 anos) o plano acumulou 100% de aumento — ou seja, o preço dobrou. Nesse caso, da 7ª à 10ª faixa (49 a 59 anos) a operadora não pode acumular mais do que outros 100%. O objetivo é impedir que o peso dos reajustes recaia desproporcionalmente sobre os mais velhos. Se a operadora aplicou 40% na 8ª faixa e 50% na 9ª faixa, por exemplo, a variação acumulada já ultrapassaria o limite e o excesso pode ser contestado.
O Tema 952 do STJ confirmou que o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e razoabilidade dos percentuais. Essas teses se aplicam tanto a planos individuais quanto coletivos (Tema 1.016).
Proteção após os 60 anos
O STF decidiu no RE 630.852 (Tema 381), com repercussão geral, que é nulo o reajuste por mudança de faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais. A proteção se aplica a todos os contratos, independentemente da data de contratação, por força do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Na prática, muitas operadoras aplicam o último reajuste de faixa etária aos 59 anos, antecipando o aumento para evitar a vedação legal. Essa prática também pode ser contestada quando o percentual for desarrazoado, configurando fraude à lei.
Como contestar o reajuste
- Solicite a memória de cálculo à operadora. Faça o pedido por escrito (e-mail com confirmação de leitura ou carta com AR), citando a RN 623/2024 e pedindo o extrato detalhado da sinistralidade, a metodologia de cálculo e os índices utilizados. A operadora tem até 7 dias úteis para responder.
- Registre reclamação na ANS. O canal é o portal da ANS (ans.gov.br) ou o Disque ANS (0800 701 9656). A reclamação gera um NIP (Notificação de Intermediação Preliminar), e a operadora tem 5 dias úteis para responder.
- Registre reclamação no Procon. Além da ANS, registre no Procon e no consumidor.gov.br. Esses registros servem como prova de tentativa de resolução administrativa.
- Compare o reajuste aplicado com o teto da ANS e com o IPCA. Se o reajuste do seu plano coletivo for muito superior ao índice da ANS para individuais (6,06%) e ao IPCA do período, sem justificativa técnica, há forte indício de abusividade.
- Procure assistência jurídica se a operadora não resolver administrativamente ou se recusar a fornecer a memória de cálculo.
Tutela de urgência para suspender o reajuste
O beneficiário pode pedir ao juiz a suspensão liminar do reajuste (art. 300 do CPC), mantendo a mensalidade no valor anterior enquanto o processo tramita. Os requisitos são:
- Probabilidade do direito: ausência de justificativa técnico-atuarial para o reajuste, recusa da operadora em fornecer memória de cálculo, ou percentual manifestamente desproporcional.
- Perigo de dano: risco de inadimplência e cancelamento do plano por onerosidade excessiva, especialmente quando há idosos, crianças ou pacientes em tratamento contínuo.
Os tribunais têm deferido essas liminares com frequência. Em fevereiro de 2026, o TJ/MT suspendeu um reajuste de 157,55% aplicado a um casal de idosos com 84 e 72 anos, limitando-o ao índice anual da ANS.
Devolução dos valores pagos a mais
Comprovada a abusividade, o beneficiário tem direito à revisão do percentual aplicado e à devolução da diferença entre o que pagou e o que deveria ter pago. O prazo para pedir a repetição de indébito é de três anos a partir de cada cobrança indevida (art. 27 do CDC).
A devolução deve ser em dobro quando demonstrada a má-fé da operadora (art. 42, parágrafo único, do CDC), hipótese que os tribunais têm reconhecido nos casos de falso coletivo e de recusa em apresentar memória de cálculo.
Documentos essenciais para a ação
Reúna antes de procurar um advogado:
- Contrato do plano de saúde (com todas as alterações e aditivos)
- Boletos ou comprovantes de pagamento dos últimos 3 anos
- Carta ou e-mail da operadora comunicando o reajuste
- Protocolo do pedido de memória de cálculo (e eventual resposta ou recusa)
- Reclamações registradas (ANS, Procon, consumidor.gov.br)
- Comprovante de idade (se maior de 60 anos, para reajuste por faixa etária)
- Relatórios médicos de tratamentos em andamento (se houver)
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