Direito da Saúde

Reajuste abusivo do plano de saúde: como identificar e contestar o aumento

Publicado em Julho de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 9 min

A ANS definiu o teto de 6,06% para o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares no ciclo 2026/2027. Ainda assim, muitos beneficiários recebem boletos com aumentos de 15%, 20% ou mais, especialmente em planos coletivos empresariais e por adesão. Este artigo explica os três tipos de reajuste que existem, quando cada um é abusivo e o que fazer para contestá-lo.

Os três tipos de reajuste

O valor do plano de saúde pode subir por três razões distintas, cada uma com regras próprias:

Teto da ANS: para quem vale

A ANS aprovou, em maio de 2026, o índice máximo de 6,06% para o reajuste dos planos individuais e familiares, válido para contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027. O percentual se aplica a cerca de 7,7 milhões de beneficiários, o equivalente a 14,5% dos 52,9 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil.

Para os demais 85,5% dos beneficiários, que estão em planos coletivos, não existe teto regulatório. A ANS apenas monitora os índices aplicados, sem necessidade de prévia autorização. No ciclo 2026, planos coletivos com até 29 beneficiários sofreram reajuste médio de 13,48%, quase o dobro do teto aplicado aos individuais.

Quando o reajuste é abusivo

A ausência de teto regulatório não significa ausência de controle. O STJ firmou entendimento de que o reajuste de plano de saúde coletivo pode ser contestado judicialmente quando não observar três requisitos cumulativos:

  1. Previsão contratual clara: o contrato deve indicar os critérios objetivos para cálculo do reajuste (sinistralidade, VCMH, inflação médica).
  2. Memória de cálculo detalhada: a operadora deve apresentar o extrato pormenorizado da sinistralidade e a metodologia utilizada. A RN 623/2024 da ANS, em vigor desde julho de 2025, reforçou essa obrigação, proibindo respostas genéricas como “em análise” ou “em processamento”.
  3. Razoabilidade do percentual: o índice aplicado não pode ser desarrazoado ou aleatório. Em abril de 2024, a Ministra Nancy Andrighi decidiu no REsp 2.065.976/SP que, sem demonstração técnica da sinistralidade, o reajuste é abusivo.

Na prática, a maioria das operadoras não fornece a memória de cálculo quando solicitada pelo beneficiário. Essa recusa, por si só, já configura indício de abusividade e fortalece a ação judicial.

Falso coletivo: quando o plano é tratado como individual

Muitos beneficiários contratam planos de saúde por meio de MEI, pequenas empresas ou associações de classe, acreditando que terão acesso a preços melhores. Na prática, esses contratos reúnem poucas vidas (frequentemente do mesmo núcleo familiar) e não possuem vínculo coletivo real.

A jurisprudência consolidou o conceito de “falso coletivo”: quando o plano tem características de individual disfarçado de coletivo, o reajuste deve ser limitado ao teto da ANS. O fundamento é que a operadora não pode se beneficiar da ausência de regulação dos coletivos quando, na essência, o contrato funciona como individual.

Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o falso coletivo configura má-fé contratual e determinou a devolução das mensalidades cobradas a mais, além de limitar o reajuste ao índice da ANS.

Reajuste por faixa etária: as regras e a proteção do idoso

A RN 63/2003 da ANS estabelece dez faixas etárias para os contratos firmados a partir de janeiro de 2004, sendo a última faixa a de 59 anos ou mais. Duas regras limitam o aumento:

Exemplo prático da regra do 6x: se um jovem de 18 anos paga R$ 350,00 de mensalidade, a opera­dora não pode cobrar mais do que R$ 2.100,00 (350 × 6) de um beneficiário na última faixa (59 anos ou mais). Se o boleto vier com R$ 2.800,00, a diferença de R$ 700,00 por mês é ilegal.

Exemplo prático da regra de equilíbrio entre faixas: imagine que da 1ª à 7ª faixa (0 a 48 anos) o plano acumulou 100% de aumento — ou seja, o preço dobrou. Nesse caso, da 7ª à 10ª faixa (49 a 59 anos) a opera­dora não pode acumular mais do que outros 100%. O objetivo é impedir que o peso dos reajustes recaia despropor­cionalmente sobre os mais velhos. Se a opera­dora aplicou 40% na 8ª faixa e 50% na 9ª faixa, por exemplo, a variação acumulada já ultrapassaria o limite e o excesso pode ser contestado.

O Tema 952 do STJ confirmou que o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e razoabilidade dos percentuais. Essas teses se aplicam tanto a planos individuais quanto coletivos (Tema 1.016).

Proteção após os 60 anos

O STF decidiu no RE 630.852 (Tema 381), com repercussão geral, que é nulo o reajuste por mudança de faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais. A proteção se aplica a todos os contratos, independentemente da data de contratação, por força do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Na prática, muitas operadoras aplicam o último reajuste de faixa etária aos 59 anos, antecipando o aumento para evitar a vedação legal. Essa prática também pode ser contestada quando o percentual for desarrazoado, configurando fraude à lei.

Como contestar o reajuste

  1. Solicite a memória de cálculo à operadora. Faça o pedido por escrito (e-mail com confirmação de leitura ou carta com AR), citando a RN 623/2024 e pedindo o extrato detalhado da sinistralidade, a metodologia de cálculo e os índices utilizados. A operadora tem até 7 dias úteis para responder.
  2. Registre reclamação na ANS. O canal é o portal da ANS (ans.gov.br) ou o Disque ANS (0800 701 9656). A reclamação gera um NIP (Notificação de Intermediação Preliminar), e a operadora tem 5 dias úteis para responder.
  3. Registre reclamação no Procon. Além da ANS, registre no Procon e no consumidor.gov.br. Esses registros servem como prova de tentativa de resolução administrativa.
  4. Compare o reajuste aplicado com o teto da ANS e com o IPCA. Se o reajuste do seu plano coletivo for muito superior ao índice da ANS para individuais (6,06%) e ao IPCA do período, sem justificativa técnica, há forte indício de abusividade.
  5. Procure assistência jurídica se a operadora não resolver administrativamente ou se recusar a fornecer a memória de cálculo.

Tutela de urgência para suspender o reajuste

O beneficiário pode pedir ao juiz a suspensão liminar do reajuste (art. 300 do CPC), mantendo a mensalidade no valor anterior enquanto o processo tramita. Os requisitos são:

Os tribunais têm deferido essas liminares com frequência. Em fevereiro de 2026, o TJ/MT suspendeu um reajuste de 157,55% aplicado a um casal de idosos com 84 e 72 anos, limitando-o ao índice anual da ANS.

Devolução dos valores pagos a mais

Comprovada a abusividade, o beneficiário tem direito à revisão do percentual aplicado e à devolução da diferença entre o que pagou e o que deveria ter pago. O prazo para pedir a repetição de indébito é de três anos a partir de cada cobrança indevida (art. 27 do CDC).

A devolução deve ser em dobro quando demonstrada a má-fé da operadora (art. 42, parágrafo único, do CDC), hipótese que os tribunais têm reconhecido nos casos de falso coletivo e de recusa em apresentar memória de cálculo.

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