Atuação técnica em ações judiciais e administrativas voltadas à efetivação do direito à saúde, em face de planos de saúde, operadoras, hospitais e do Poder Público. Trabalhamos com tutelas de urgência, ações de obrigação de fazer e demandas indenizatórias quando o tratamento prescrito é negado, demorado ou inadequadamente fornecido.
Procedimentos, cirurgias, medicamentos e materiais negados pelo plano de saúde com base em rol da ANS, carência ou exclusão contratual.
Pedidos liminares de internação, UTI, cirurgia, oncologia, terapias continuadas e medicamentos de alto custo.
Obrigação de fazer em face do Estado e da União para fornecimento de medicamentos, exames, leitos e procedimentos especializados.
Reajustes por mudança de faixa etária, planos coletivos por adesão, cancelamentos unilaterais e portabilidade de carências.
Estudo da prescrição médica, relatório clínico, negativa do plano (por escrito ou via protocolo) e contrato. A documentação correta na entrada do caso aumenta drasticamente a chance de tutela de urgência ser concedida.
Avaliamos se cabe notificação extrajudicial à operadora, reclamação à ANS ou ingresso direto com ação judicial com pedido de tutela antecipada. Em casos urgentes, a ação judicial é o caminho mais rápido.
Aplicação de precedentes vinculantes (STJ, STF), súmulas, enunciados, jurisprudência do TJRJ e doutrina especializada. Quando há tese contrária consolidada, trabalhamos com distinguishing — a particularidade do seu caso que afasta o precedente.
Em ações com tutela concedida, fiscalizamos o cumprimento pela operadora ou pelo ente público, com pedido de bloqueio de valores, multa diária ou medidas atípicas quando há descumprimento.
Após a Lei 14.454/22, o rol de procedimentos da ANS passou a ser exemplificativo nos casos em que houver evidência científica do tratamento, ainda que não previsto na lista oficial.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, ampliando a proteção do beneficiário contra cláusulas abusivas e inversão do ônus da prova.
A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, configuradas as hipóteses, gera direito à reparação por dano moral, conforme entendimento consolidado do TJRJ.
União, Estados, DF e Municípios são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais por saúde, sendo possível ação contra qualquer um dos entes.
Possibilidade de fornecimento pelo SUS de medicamento não incorporado, mediante demonstração de imprescindibilidade, incapacidade financeira e existência de registro na ANVISA.
Atendimento de urgência e emergência tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo durante o período de carência, conforme normativos da ANS.
O primeiro passo é exigir a negativa por escrito da operadora — por e-mail, carta ou protocolo de atendimento. Sem o documento, a ação judicial fica frágil. Em paralelo, peça ao médico um relatório clínico fundamentado com indicação técnica do procedimento, justificativa e código TUSS quando aplicável.
Com esses documentos, é possível avaliar três caminhos: (i) reclamação à ANS, (ii) notificação extrajudicial e (iii) ação judicial com tutela de urgência. A escolha depende da urgência clínica do caso.
Decisões liminares em ações contra plano de saúde podem sair em horas (em casos de extrema urgência médica documentada) ou em poucos dias úteis. Não há prazo fixo — depende da comarca, do juízo e da robustez probatória da petição inicial.
Documentação completa, relatório médico atualizado e demonstração inequívoca de urgência são fatores que aceleram a análise judicial.
Honorários advocatícios são tratados em contrato escrito desde o primeiro atendimento. Em casos com hipossuficiência financeira comprovada, é possível pleitear gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), que dispensa o pagamento de custas processuais.
Conforme exigência ético-profissional, não divulgamos valores de honorários em meios públicos ou institucionais. A discussão ocorre exclusivamente em atendimento individual, considerando complexidade, valor da causa e possibilidade de sucesso.
Não automaticamente. O Tema 106 do STJ estabelece três requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS: (i) imprescindibilidade do medicamento (laudo médico fundamentado), (ii) incapacidade financeira do paciente e dos familiares e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
Para medicamentos já padronizados pelo SUS mas não fornecidos administrativamente, a obrigação é mais direta e a ação tende a ter trâmite mais célere.
Sim, é possível incluir múltiplos réus na mesma ação (litisconsórcio passivo) quando há cadeia de fornecimento — operadora, hospital credenciado e médico cooperado, por exemplo. A estratégia depende da configuração específica do caso, dos contratos envolvidos e do tipo de pretensão (cumprimento de obrigação, indenização, ou ambos).
Sim. Atuação em todas as comarcas do Estado do Rio de Janeiro presencialmente e em todo o Brasil em formato remoto, com participação em audiências e sustentações orais por videoconferência conforme autorização dos respectivos tribunais. Atendimento inicial pode ser presencial em Ipanema/RJ ou online por videoconferência.
Agende uma conversa inicial para entendermos sua situação e avaliarmos juntos os caminhos jurídicos viáveis. Sem compromisso de contratação.