Direito Previdenciário

Qual o valor do salário-maternidade em 2026? Quem tem direito e como pedir

Publicado em Julho de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 14 min

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à pessoa segurada do INSS durante o período de afastamento por parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, aborto não criminoso ou natimorto. Em 2026, duas mudanças legislativas tornaram o cenário mais favorável à segurada: o STF eliminou a exigência de carência (ADIs 2.110 e 2.111, regulamentadas pela IN 188/2025) e a Lei 15.415/2026 fixou prazo máximo de 30 dias para o INSS conceder o benefício, com concessão automática em caso de descumprimento. O benefício também é conhecido popularmente como "auxílio-maternidade" — o nome oficial no INSS é salário-maternidade.

Este artigo reúne as regras atualizadas, os valores por categoria, os direitos da segurada desempregada e o passo a passo para requerer o benefício — ou para questionar judicialmente uma negativa indevida.

Quem tem direito ao salário-maternidade

O benefício é devido a toda pessoa segurada do INSS, sem distinção de categoria. A Lei 8.213/91 (arts. 71 a 73) prevê o direito para:

O direito também se estende ao segurado homem em dois casos: adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Lei 12.873/2013, que equipara homem e mulher, inclusive em casais do mesmo sexo) e falecimento da segurada durante o parto ou durante o período de recebimento do benefício, hipótese em que o cônjuge ou companheiro sobrevivente recebe o saldo remanescente (art. 71-B da Lei 8.213/91).

Carência: o STF acabou com a exigência

Até abril de 2024, o INSS exigia 10 contribuições mensais de carência para contribuintes individuais, facultativas, MEIs e seguradas especiais (art. 25, III, da Lei 8.213/91). O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou essa exigência inconstitucional por violar os princípios da isonomia e da proteção à maternidade (arts. 5º, I, e 6º da Constituição Federal).

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin: não se pode exigir carência de uma categoria de segurada e dispensar de outra quando o fato gerador — a maternidade — é idêntico. A decisão foi regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, que incluiu o § 4º ao art. 200 da IN 128/2022.

A isenção de carência aplica-se a todos os requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 (data da publicação da decisão) e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.

Em termos práticos: basta uma única contribuição (ou a comprovação de atividade rural, no caso da segurada especial) para ter direito ao salário-maternidade, em qualquer categoria.

⚠ Atenção — segurada facultativa

A contribuição que constitui a filiação ao RGPS deve ser paga antes do parto (fato gerador). Se a primeira contribuição da segurada facultativa for recolhida somente após o nascimento da criança, a filiação não estará configurada na data do parto — e o INSS indeferirá o pedido. Esse entendimento foi consolidado pelo inciso IV do Enunciado 19 do CRPS, com a redação dada pela Resolução 13, de 8 de julho de 2026, que exige que a filiação esteja "regularmente constituída antes do fato gerador" (art. 11, § 2º, do Decreto 3.048/1999).

Fatos geradores e duração do benefício

A duração do salário-maternidade varia conforme o evento que dá origem ao benefício:

Prorrogação por internação prolongada (Lei 15.222/2025)

A Lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, alterou a CLT e a Lei 8.213/91 para proteger a segurada nos casos de internação hospitalar prolongada relacionada ao parto. Quando a internação da mãe ou do recém-nascido ultrapassar 14 dias (duas semanas), os dias de hospitalização deixam de consumir o prazo de 120 dias. Após a alta do último a deixar o hospital (mãe ou bebê), inicia-se a contagem de até 120 dias de benefício, descontado eventual período pré-parto já usufruído.

Isso significa que, em casos de prematuridade extrema ou complicações graves, o período total de afastamento pode chegar a 240 dias ou mais.

Valor do salário-maternidade em 2026

O valor do benefício depende da categoria da segurada. Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00 e o teto do INSS é de R$ 8.475,55. As regras de cálculo são:

Como o benefício é pago durante 120 dias (4 meses), o valor total acumulado ao longo de todo o período depende da categoria. Para a MEI ou segurada especial que recebe 1 salário mínimo por mês, o total é de aproximadamente R$ 6.484,00 (4 × R$ 1.621,00). Para quem contribui sobre valores maiores, o total pode chegar a R$ 33.902,20 (4 × R$ 8.475,55, o teto do INSS).

Prazo de 30 dias para o INSS: a Lei 15.415/2026

Uma das mudanças mais relevantes de 2026 é a Lei 15.415, de 25 de maio de 2026, que acrescentou o art. 73-A à Lei 8.213/91. A norma estabelece três regras objetivas:

  1. Prazo de 30 dias — o INSS tem até 30 dias, contados do requerimento administrativo, para conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência.
  2. Concessão automática — se o prazo não for cumprido, o benefício é concedido de forma provisória e automática, sem prejuízo de análise posterior.
  3. Irrepetibilidade — os valores recebidos durante a concessão provisória não podem ser devolvidos, salvo comprovada má-fé (art. 73-A, § 3º).

Antes dessa lei, o INSS levava em média 45 dias para analisar o requerimento, sem qualquer consequência pelo atraso. Agora, a inércia administrativa gera a concessão automática — o que representa uma proteção concreta para a segurada no momento em que mais precisa do benefício.

Desempregada tem direito ao salário-maternidade

Sim. A segurada que perde o emprego mantém a qualidade de segurada durante o período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91) e tem direito ao salário-maternidade pago diretamente pelo INSS. O período de graça pode ser de:

A TNU firmou entendimento consolidado sobre o tema no Tema 113: o salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Quanto ao valor, o Tema 202 da TNU estabeleceu que o cálculo segue a regra do art. 73, III, da Lei 8.213/91 (1/12 dos 12 últimos salários de contribuição).

Salário-maternidade por adoção

O benefício por adoção ou guarda judicial para fins de adoção segue as mesmas regras do parto: 120 dias de duração, sem distinção pela idade da criança. A Lei 12.873/2013 equiparou homem e mulher para fins de recebimento do benefício em caso de adoção, estendendo o direito a casais do mesmo sexo.

Apenas um dos adotantes pode receber o salário-maternidade — o benefício não é cumulativo. Em caso de adoção por casal, será concedido a apenas um deles, cabendo escolha entre os adotantes.

Como requerer o salário-maternidade

O procedimento varia conforme a categoria:

Empregada CLT

O requerimento é feito diretamente ao empregador, que é responsável pelo pagamento do benefício durante a licença-maternidade. A empresa compensa os valores pagos nas contribuições previdenciárias devidas à Receita Federal. A empregada deve apresentar o atestado médico com a data prevista do parto ou a certidão de nascimento.

Demais seguradas (doméstica, MEI, autônoma, facultativa, especial, desempregada)

O requerimento é feito diretamente ao INSS, preferencialmente pelo portal Meu INSS (gov.br/meuinss) ou pelo telefone 135. Documentos necessários:

A partir da vigência da Lei 15.415/2026, o INSS deve decidir em até 30 dias. Se não decidir, o benefício é concedido automaticamente.

O que fazer quando o INSS nega o salário-maternidade

A negativa do INSS pode ser questionada em duas frentes:

Recurso administrativo

A segurada pode interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias da ciência da decisão. O recurso é gratuito e não exige advogado, mas a assistência jurídica aumenta as chances de êxito, especialmente quando a fundamentação envolve aplicação de precedentes do STF.

Ressalva importante para a segurada facultativa: com a nova redação do inciso IV do Enunciado 19 do CRPS (Resolução 13, de 8 de julho de 2026), o Conselho passou a exigir que a filiação esteja constituída antes do fato gerador. Isso significa que, se a primeira contribuição da facultativa foi recolhida após o parto, o recurso ao CRPS não reverterá mais o indeferimento do INSS — diferentemente do que ocorria sob a redação anterior. Nessa hipótese, a via mais indicada é a ação judicial, avaliando a possibilidade de reenquadramento como contribuinte individual (caso a segurada tenha exercido atividade remunerada antes do parto) ou a manutenção da qualidade de segurada pelo período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91).

Ação judicial

Se o recurso administrativo for indeferido — ou se a segurada preferir — é possível ajuizar ação diretamente no Juizado Especial Federal (para valores de até 60 salários mínimos) ou na Justiça Federal (para valores superiores). A ação é isenta de custas no JEF.

O requerimento administrativo prévio é, em regra, necessário para configurar o interesse de agir (RE 631.240, STF, repercussão geral). No entanto, há exceções reconhecidas pela jurisprudência: quando o INSS já negou benefício semelhante ou quando houver notória resistência à tese pretendida.

Prescrição

O direito ao benefício em si não prescreve (Súmula 85 do STJ), mas as prestações vencidas prescrevem em cinco anos contados da data em que eram devidas. A prescrição fica suspensa durante a tramitação do requerimento administrativo (Súmula 74 da TNU).

Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

O STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (RE 576.967, Tema 72). Isso significa que o empregador não deve recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade — e, se recolheu, pode pedir a restituição dos últimos cinco anos.

Essa decisão beneficia diretamente as empresas, mas também tem efeitos indiretos sobre a segurada: reforça a natureza de benefício previdenciário (e não de salário) da parcela, o que sustenta a tese de que o salário-maternidade não pode sofrer descontos salariais de qualquer natureza durante o período de gozo.

Passo a passo: como agir em cada situação

  1. Verifique sua qualidade de segurada — acesse o Meu INSS e confira o extrato de contribuições (CNIS). Confirme se há pelo menos uma contribuição registrada ou se você está dentro do período de graça.
  2. Reúna a documentação — certidão de nascimento, atestado médico, comprovante de atividade rural ou carnê de contribuições, conforme a categoria.
  3. Faça o requerimento — empregada CLT comunica o empregador; demais categorias requerem pelo Meu INSS ou pelo 135.
  4. Acompanhe o prazo de 30 dias — se o INSS não responder nesse prazo, o benefício deve ser concedido automaticamente (Lei 15.415/2026).
  5. Em caso de negativa — consulte um advogado previdenciário para avaliar recurso administrativo ou ação judicial.

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Fábio Persequino, advogado
Sobre o autor
Fábio Persequino · OAB/RJ 262.463

Advogado com atuação em Direito da Saúde, Previdenciário, Consumidor, Digital e Empresarial. Atendimento remoto em todo o Brasil.

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