O médico indicou internação imediata — em enfermaria ou UTI — e o plano de saúde negou a autorização. A situação é desesperadora porque, na maioria dos casos, a internação é urgente e cada hora de atraso pode agravar o quadro clínico. A boa notícia é que a lei e a jurisprudência brasileira protegem o paciente de forma ampla nesse cenário.
Este artigo explica quando a negativa de internação é ilegal, quais os prazos que o plano deve cumprir, o que fazer na hora em que a recusa acontece e como buscar reparação na Justiça.
1. A lei proíbe a limitação de internação
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece, no art. 12, II, “a”, que o plano referencial deve oferecer cobertura de internação hospitalar sem limitação de prazo. Isso significa que, uma vez autorizada a internação, o plano não pode fixar um número máximo de dias, nem interromper a cobertura enquanto o médico assistente considerar a internação necessária.
O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 302:
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
A súmula se aplica tanto à internação em enfermaria quanto em UTI — qualquer cláusula contratual que fixe prazo máximo (5 dias, 10 dias, 30 dias) é nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV, do CDC.
2. Urgência e emergência: cobertura obrigatória mesmo na carência
O art. 35-C da Lei 9.656/98 obriga os planos de saúde a cobrir atendimentos de urgência e emergência independentemente do período de carência contratual, desde que decorridas 24 horas da contratação.
A lei define:
- Emergência — situações que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
- Urgência — situações decorrentes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
A Súmula 597 do STJ reforça: é abusiva a cláusula que prevê carência para utilização dos serviços de urgência e emergência superior a 24 horas após a contratação.
Na prática, se o paciente tem um AVC, um infarto, uma crise respiratória grave ou qualquer outra situação que exija internação imediata em UTI, o plano não pode negar a cobertura alegando carência — nem limitar o atendimento a 12 horas de observação.
3. Prazos da ANS para autorização
A Resolução Normativa 566/2022 da ANS estabelece prazos máximos que as operadoras devem cumprir para autorizar procedimentos:
- Urgência e emergência — autorização imediata. Qualquer demora que coloque a vida em risco configura negativa abusiva.
- Internação eletiva (programada) — até 21 dias úteis.
- Consultas e exames simples — prazos específicos conforme a especialidade.
Em julho de 2025 entrou em vigor a RN 623/2024, que trouxe mais exigências de agilidade, rastreabilidade e resolutividade nas respostas das operadoras. Se o plano não responde dentro do prazo ou nega sem justificativa adequada, o paciente pode reclamar diretamente na ANS e buscar a via judicial.
4. Motivos mais comuns (e ilegais) de recusa
As operadoras costumam negar a internação com justificativas que, na grande maioria das vezes, são abusivas:
- “Período de carência” — ilegal em urgência e emergência após 24 horas da contratação (Súmula 597 STJ).
- “Limite de dias de UTI atingido” — nulo de pleno direito (Súmula 302 STJ).
- “Procedimento fora do rol da ANS” — desde a Lei 14.454/2022, o rol é exemplificativo. O plano não pode negar cobertura baseando-se apenas na ausência do procedimento no rol, desde que haja indicação médica e embasamento científico.
- “Hospital não credenciado” — em situação de emergência, o atendimento deve ser garantido mesmo em hospital não credenciado, quando não houver hospital da rede em condições de atender.
- “Falta de vaga na rede” — o plano deve providenciar a vaga, inclusive em hospital não credenciado, arcando com os custos. A falta de vaga na rede não autoriza a recusa.
5. Dano moral por negativa de internação
Tema 1.365 do STJ (julgado em março de 2026)
A Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese vinculante: a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. É preciso provar que a situação causou sofrimento que ultrapassou o mero aborrecimento.
Porém, o próprio STJ reconhece exceções claras em que o dano moral é cabível:
- Recusa em casos de urgência ou emergência que agrava o estado de saúde.
- Situações em que a vida do paciente foi colocada em risco pela demora ou recusa.
- Negativas envolvendo recém-nascidos, gestantes, idosos e crianças em estado grave.
- Cancelamento unilateral do plano durante tratamento.
Valores praticados na jurisprudência
Os tribunais têm fixado indenizações por dano moral em negativas de internação na faixa de R$ 5 mil a R$ 20 mil, variando conforme a gravidade:
- R$ 5 mil a R$ 10 mil — negativas com resolução rápida após liminar.
- R$ 10 mil a R$ 15 mil — demora superior a 12 horas para autorizar internação urgente.
- R$ 15 mil a R$ 20 mil — negativas envolvendo UTI neonatal, recém-nascidos ou risco concreto de morte.
Além do dano moral, o paciente pode pleitear danos materiais — como reembolso integral de despesas com internação particular, medicamentos e transporte de emergência.
6. O que fazer quando o plano nega a internação
- Exija a negativa por escrito — peça ao plano o número do protocolo e o motivo formal da recusa. Se a recusa for verbal, registre data, hora, nome do atendente e protocolo. Isso será prova fundamental.
- Guarde o relatório médico — o documento do médico assistente que indica a necessidade de internação, com CID, descrição do quadro clínico e caráter de urgência/emergência, é a peça central da ação judicial.
- Registre reclamação na ANS — pelo site gov.br/ans ou pelo telefone 0800 701 9656. A ANS pode notificar a operadora e aplicar multa administrativa.
- Procure um advogado imediatamente — em casos de urgência, é possível obter uma tutela de urgência (liminar) em poucas horas, obrigando o plano a autorizar a internação. O plantão judiciário funciona 24 horas, inclusive nos fins de semana.
- Registre tudo — prints de tela, gravações de ligações (avisando que está gravando), e-mails, protocolos. Quanto mais provas, mais forte a ação.
7. A ação judicial: tutela de urgência
A ferramenta mais eficaz para reverter a negativa de internação é a tutela de urgência (art. 300 do CPC). O juiz pode conceder a liminar antes mesmo de ouvir o plano de saúde, determinando:
- Autorização imediata da internação, inclusive em UTI.
- Custeio integral pelo plano, mesmo em hospital fora da rede credenciada.
- Multa diária (astreintes) em caso de descumprimento — geralmente fixada entre R$ 1 mil e R$ 5 mil por dia.
Os requisitos para a tutela são: probabilidade do direito (negativa abusiva comprovada pelo relatório médico) e perigo de dano (risco à vida ou agravamento do quadro). Em casos de internação urgente, ambos são quase sempre evidentes.
A ação pode ser ajuizada no Juizado Especial Cível (se o valor não ultrapassar 40 salários mínimos) ou na vara cível. Além da obrigação de fazer (autorizar a internação), o paciente pode pedir danos morais e materiais.
8. O rol da ANS é exemplificativo
Desde a Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a ser expressamente exemplificativo — ele lista as coberturas mínimas obrigatórias, mas não exclui outras que sejam necessidades clínicas do paciente, desde que haja indicação médica e ao menos um dos seguintes critérios:
- Comprovação de eficácia baseada em evidências científicas.
- Recomendação pela CONITEC.
- Recomendação de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.
Se o médico indica a internação para um tratamento específico — mesmo que o procedimento não conste nominalmente no rol —, o plano não pode recusar com base apenas nessa ausência.
9. Prescrição
O prazo para ajuizar a ação depende da natureza da relação:
- Planos individuais/familiares — aplica-se o CDC: prazo de 5 anos (art. 27 do CDC) para reparar danos causados pela negativa.
- Planos coletivos empresariais — o STJ tem aplicado o prazo de 3 anos do Código Civil (art. 206, §3º, V) em algumas situações, mas há decisões que reconhecem 5 anos quando a relação é de consumo.
Em qualquer caso, o prazo começa a contar da data da negativa ou do conhecimento do dano. Não deixe o tempo passar — quanto antes a ação for ajuizada, mais fácil é produzir prova e obter a tutela de urgência.
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