Imagine a seguinte situação: você chega em casa e descobre que furtaram o medidor de gás, luz ou água do seu prédio. O choque inicial é agravado pela certeza de que a concessionária resolverá o problema rapidamente — afinal, trata-se de um serviço essencial. A realidade, porém, costuma ser um pesadelo de omissões e cobranças indevidas.
As concessionárias frequentemente ignoram seus próprios prazos de atendimento emergencial, tentam repassar ao consumidor o custo da reposição do equipamento e chegam ao absurdo de condicionar a religação à contratação de uma "empresa parceira" para refazer a tubulação — com taxas extras embutidas na fatura. Enquanto isso, famílias inteiras ficam dias ou semanas sem um serviço indispensável.
A responsabilidade pelo furto: o "fortuito interno"
É prática comum das concessionárias alegar que o furto foi obra de terceiros e tentar repassar o custo do novo medidor ao consumidor. Isso é terminantemente ilegal.
O TJRJ consolidou o entendimento de que o furto de equipamentos instalados em áreas externas ou cabines coletivas é um risco inerente ao negócio da empresa — o chamado "fortuito interno" (Súmula 94 do TJRJ). A concessionária aufere os lucros da distribuição e, portanto, deve arcar com os riscos da segurança de seus próprios equipamentos. O consumidor não tem o dever de vigiar o medidor da empresa.
O dano moral presumido (in re ipsa)
O art. 22 do CDC garante que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos. A interrupção injustificada e a demora irrazoável no restabelecimento geram o dever de indenizar automaticamente.
No TJRJ, a Súmula 192 é clara: a privação prolongada de água, luz ou gás configura dano moral presumido — o consumidor não precisa provar o sofrimento, basta demonstrar o corte indevido e o tempo sem o serviço. Além disso, os tribunais vêm aplicando de forma rigorosa a tese do desvio produtivo do consumidor: o tempo que você e sua família perdem ligando para o SAC, recebendo promessas vazias e sendo destratados por atendentes também configura dano indenizável.
Idosos, deficientes e doentes graves: dano moral majorado
O corte de serviço essencial é grave para qualquer consumidor, mas quando atinge pessoas em situação de vulnerabilidade, o dano moral é significativamente majorado pela Justiça. As circunstâncias pessoais da vítima são determinantes para a fixação do valor da indenização.
Situações que agravam o dano:
- Idoso titular ou residente: o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) garante prioridade absoluta e proteção integral à pessoa com 60 anos ou mais. Cortar serviço essencial de um idoso — especialmente se acamado ou com mobilidade reduzida — configura conduta ainda mais reprovável e justifica indenização em patamar superior.
- Pessoa com deficiência: quando o serviço cortado é necessário para o funcionamento de equipamento essencial à vida ou à autonomia (cadeira motorizada, aspirador traqueal, bomba de alimentação enteral), o dano transcende o mero aborrecimento e pode configurar risco à integridade física.
- Doente grave no domicílio: pacientes em tratamento de câncer, em uso de oxigênio domiciliar, em quimioterapia oral que exige refrigeração, ou com qualquer condição que dependa de energia elétrica contínua sofrem risco real à vida com o corte. A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 prevê o cadastro de consumidores com equipamentos de autonomia limitada — aparelhos vitais à preservação da vida humana que dependem de energia elétrica. A concessionária que corta o fornecimento de unidade cadastrada age com negligência qualificada.
Na prática, a combinação de vulnerabilidades agrava ainda mais: um idoso com câncer que depende de aparelho elétrico para tratamento e tem o serviço cortado reúne três fatores de majoração (idade, doença grave e dependência de equipamento). Isso impacta diretamente o valor da indenização, que pode ser fixada em patamar substancialmente superior ao padrão.
Que provas reunir
Quanto mais documentado o caso, mais forte a ação. Reúna:
- Protocolos de atendimento (SAC, ouvidoria, agência reguladora) com datas e horários.
- Prints de conversas, e-mails ou mensagens com a concessionária.
- Fotos do medidor furtado, da área onde ficava instalado e das condições do imóvel sem o serviço.
- Comprovantes de gastos extras causados pelo corte (alimentação fora, compra de gás de botijão, gerador, hospedagem).
- Documentos que comprovem a vulnerabilidade: laudos médicos, prescrições de equipamentos, comprovante de idade, atestado de deficiência.
- Boletim de ocorrência do furto do medidor (se houver).
Vedações ao corte: quando a concessionária não pode suspender
Mesmo em caso de inadimplência — que nem é a hipótese do furto de medidor —, existem vedações legais à suspensão do serviço:
- Sem notificação prévia com antecedência mínima de 15 dias, por escrito e com entrega comprovada (RN ANEEL 1.000/2021).
- Em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
- Quando houver pendência de reclamação do consumidor junto à agência reguladora ou à própria concessionária.
- Em unidades com equipamento vital cadastrado (consumidores que dependem de aparelhos elétricos para sobreviver).
No caso de furto do medidor, a concessionária sequer pode alegar inadimplência — o consumidor não deve nada. A responsabilidade pela reposição é integralmente da empresa.
A via judicial: tutela de urgência e indenização
Não aceite extorsões ou "vendas casadas" impostas pelos técnicos no local. Se a concessionária não restabelece o serviço em prazo razoável, a via judicial permite:
- Tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar o restabelecimento imediato do serviço, com fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. Os juízes costumam deferir liminares com rapidez nesses casos, dada a natureza essencial do serviço.
- Indenização por danos morais, especialmente quando o consumidor é vulnerável (idoso, doente, pessoa com deficiência) ou quando a privação se estende por período prolongado. O dano moral é presumido (in re ipsa) conforme a Súmula 192 do TJRJ.
- Indenização por danos materiais, abrangendo todas as despesas extras causadas pelo corte: compra de gás de botijão, alimentação fora de casa, hospedagem em outro local, aluguel de gerador, perda de alimentos refrigerados, entre outras.
- Declaração de inexigibilidade de qualquer cobrança relativa à reposição do medidor furtado ou à contratação de serviços de "empresa parceira" da concessionária.
Prazo para agir
O prazo prescricional para ações de indenização por defeito na prestação de serviço é de 5 anos (art. 27 do CDC), contados a partir do conhecimento do dano. Porém, a ação deve ser ajuizada o mais rápido possível: a tutela de urgência para restabelecimento do serviço perde o objeto se a concessionária eventualmente regularizar a situação, e as provas do sofrimento são mais contundentes quando contemporâneas ao fato.
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