Direito do Consumidor

Furto de medidor e o corte de serviço essencial: A culpa não é sua.

Publicado em Maio de 2026 · Atualizado em Junho de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 6 min

Imagine a seguinte situação: você chega em casa e descobre que furtaram o medidor de gás, luz ou água do seu prédio. O choque inicial é agravado pela certeza de que a concessionária resolverá o problema rapidamente — afinal, trata-se de um serviço essencial. A realidade, porém, costuma ser um pesadelo de omissões e cobranças indevidas.

As concessionárias frequentemente ignoram seus próprios prazos de atendimento emergencial, tentam repassar ao consumidor o custo da reposição do equipamento e chegam ao absurdo de condicionar a religação à contratação de uma "empresa parceira" para refazer a tubulação — com taxas extras embutidas na fatura. Enquanto isso, famílias inteiras ficam dias ou semanas sem um serviço indispensável.

A responsabilidade pelo furto: o "fortuito interno"

É prática comum das concessionárias alegar que o furto foi obra de terceiros e tentar repassar o custo do novo medidor ao consumidor. Isso é terminantemente ilegal.

O TJRJ consolidou o entendimento de que o furto de equipamentos instalados em áreas externas ou cabines coletivas é um risco inerente ao negócio da empresa — o chamado "fortuito interno" (Súmula 94 do TJRJ). A concessionária aufere os lucros da distribuição e, portanto, deve arcar com os riscos da segurança de seus próprios equipamentos. O consumidor não tem o dever de vigiar o medidor da empresa.

O dano moral presumido (in re ipsa)

O art. 22 do CDC garante que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos. A interrupção injustificada e a demora irrazoável no restabelecimento geram o dever de indenizar automaticamente.

No TJRJ, a Súmula 192 é clara: a privação prolongada de água, luz ou gás configura dano moral presumido — o consumidor não precisa provar o sofrimento, basta demonstrar o corte indevido e o tempo sem o serviço. Além disso, os tribunais vêm aplicando de forma rigorosa a tese do desvio produtivo do consumidor: o tempo que você e sua família perdem ligando para o SAC, recebendo promessas vazias e sendo destratados por atendentes também configura dano indenizável.

Idosos, deficientes e doentes graves: dano moral majorado

O corte de serviço essencial é grave para qualquer consumidor, mas quando atinge pessoas em situação de vulnerabilidade, o dano moral é significativamente majorado pela Justiça. As circunstâncias pessoais da vítima são determinantes para a fixação do valor da indenização.

Situações que agravam o dano:

Na prática, a combinação de vulnerabilidades agrava ainda mais: um idoso com câncer que depende de aparelho elétrico para tratamento e tem o serviço cortado reúne três fatores de majoração (idade, doença grave e dependência de equipamento). Isso impacta diretamente o valor da indenização, que pode ser fixada em patamar substancialmente superior ao padrão.

Que provas reunir

Quanto mais documentado o caso, mais forte a ação. Reúna:

Vedações ao corte: quando a concessionária não pode suspender

Mesmo em caso de inadimplência — que nem é a hipótese do furto de medidor —, existem vedações legais à suspensão do serviço:

No caso de furto do medidor, a concessionária sequer pode alegar inadimplência — o consumidor não deve nada. A responsabilidade pela reposição é integralmente da empresa.

A via judicial: tutela de urgência e indenização

Não aceite extorsões ou "vendas casadas" impostas pelos técnicos no local. Se a concessionária não restabelece o serviço em prazo razoável, a via judicial permite:

Prazo para agir

O prazo prescricional para ações de indenização por defeito na prestação de serviço é de 5 anos (art. 27 do CDC), contados a partir do conhecimento do dano. Porém, a ação deve ser ajuizada o mais rápido possível: a tutela de urgência para restabelecimento do serviço perde o objeto se a concessionária eventualmente regularizar a situação, e as provas do sofrimento são mais contundentes quando contemporâneas ao fato.

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