Desde 17 de março de 2026, plataformas digitais acessíveis a crianças e adolescentes passaram a ter deveres legais expressos no Brasil. A Lei 15.211/2025 — o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, ou ECA Digital — deixou de ser texto aprovado e virou norma exigível.
Na prática, isso significa que situações que antes dependiam de argumentação genérica agora têm dispositivo próprio. Quando a rede social ignora uma denúncia, quando remove o perfil do adolescente sem explicar o motivo, ou quando não oferece o vínculo obrigatório com o responsável legal, existe descumprimento de lei — não apenas insatisfação com o serviço.
Este artigo explica como identificar o descumprimento, como levá-lo à autoridade fiscalizadora e, principalmente, o que a via administrativa não resolve e por que o caminho judicial ficou mais favorável desde 2025.
As obrigações que passaram a valer
Quatro dispositivos concentram os deveres que mais geram conflito no dia a dia:
- Art. 24 — vínculo obrigatório. Contas de crianças e adolescentes de até 16 anos devem estar vinculadas à conta de um dos responsáveis legais. A plataforma que não oferece esse mecanismo descumpre a lei.
- Art. 28 — canal de denúncia. O fornecedor deve disponibilizar mecanismos de notificação sobre violações a direitos de crianças e adolescentes. Canal que não existe, não funciona ou não gera protocolo é descumprimento.
- Art. 29 — dever de retirada. O conteúdo ofensivo deve ser retirado assim que a plataforma for comunicada do seu caráter ofensivo. A lei não fixa prazo em dias: a exigência é de atuação a partir da comunicação.
- Art. 30 — dever de motivar. Ao aplicar uma medida contra o usuário, a plataforma deve notificar informando o motivo, a fundamentação e a possibilidade de recurso. Remoção silenciosa de conta viola este artigo.
O art. 30 costuma ser o mais relevante para famílias. A queixa mais comum não é a remoção em si — é a remoção sem explicação, sem indicação do que foi violado e sem caminho para contestar.
Quando há descumprimento
Situações concretas que se enquadram nos dispositivos acima:
- Conteúdo que expõe seu filho foi denunciado pelo canal oficial e permanece no ar.
- A conta do adolescente foi desativada sem qualquer motivo informado.
- A notificação de remoção chegou genérica, sem dizer qual regra teria sido violada.
- Não há como recorrer da decisão, ou o recurso nunca é respondido.
- A plataforma não oferece o vínculo com o responsável legal para menor de 16 anos.
- O canal de denúncia não emite protocolo nem retorno.
Primeiro passo: notificar e documentar
Antes de qualquer providência externa, use o canal da própria plataforma e guarde a prova de que usou. Esse registro é o que transforma um aborrecimento em caso demonstrável, porque o art. 29 só é exigível a partir da comunicação.
Registre: data e hora da denúncia, número de protocolo, capturas de tela da denúncia enviada e da resposta (ou da ausência dela), e o conteúdo denunciado com a URL visível. Para conteúdo que pode desaparecer, considere ata notarial em cartório — é a forma mais segura de fixar prova digital.
Denúncia à autoridade fiscalizadora
O art. 34 atribui a fiscalização do cumprimento da lei em todo o território nacional a uma autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital. O Governo Federal designou a ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados — para exercer esse papel.
O art. 35 traz as sanções aplicáveis:
- Advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas;
- Multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, ou de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário, limitada a R$ 50 milhões;
- Suspensão temporária e proibição do exercício das atividades — estas duas aplicadas pelo Poder Judiciário, não pela via administrativa.
O que a denúncia administrativa não resolve
Aqui está o ponto que costuma frustrar quem denuncia e espera solução individual.
A sanção administrativa pune a plataforma; ela não repara você. A multa é receita pública e não se converte em indenização ao denunciante. E a autoridade fiscalizadora não devolve a conta do seu filho nem determina a retirada de um conteúdo específico do seu caso.
Há ainda uma característica da lei que precisa ser dita com clareza: o ECA Digital não criou um artigo próprio de indenização. Ele estabelece deveres e sanções administrativas. A reparação individual continua vindo do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Por isso as duas vias são independentes e podem correr em paralelo. Denunciar à ANPD não é condição para ir à Justiça, e ir à Justiça não impede a denúncia.
O caminho judicial ficou mais favorável
Até 2025, cobrar responsabilidade civil de uma plataforma esbarrava no art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que condicionava a responsabilização ao descumprimento de ordem judicial específica anterior. Na prática, era preciso primeiro obter uma decisão mandando remover e só depois, se descumprida, discutir indenização.
Em 26 de junho de 2025, no julgamento conjunto dos Temas 533 e 987 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou esse dispositivo parcialmente inconstitucional. O entendimento que prevaleceu é o de que a exigência de ordem judicial prévia já não bastava para proteger direitos fundamentais.
O efeito prático é direto: a plataforma pode responder civilmente mesmo sem ordem judicial anterior, quando permanece inerte diante de conteúdo ilícito que lhe foi comunicado.
Some-se isso ao art. 29 do ECA Digital, que fixa o dever de retirada a partir da comunicação, e o desenho fica mais claro do que era: você notifica, a plataforma se omite, e essa omissão passa a ter consequência civil sem etapa judicial preliminar.
O que reunir antes de procurar um advogado
- Protocolo e data de cada denúncia feita pelo canal da plataforma;
- Capturas de tela do conteúdo, com URL e data visíveis;
- A notificação recebida da plataforma, se houver — ela é a prova do art. 30;
- Registro das tentativas de recurso e das respostas;
- Documentos do menor e comprovação do vínculo com o responsável;
- Evidência do impacto concreto: repercussão escolar, acompanhamento psicológico, perda de rendimentos no caso de conteúdo monetizado.
O último item costuma ser decisivo. A diferença entre um pedido de remoção e um pedido de reparação está na demonstração do dano concreto.
Prazos
Para a pretensão de reparação por fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor fixa prescrição de cinco anos (art. 27), contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Isso não é convite a esperar: conteúdo digital se dissemina, prova se perde e plataformas rotacionam registros. Quanto mais próxima do fato, mais robusta a documentação.
Em resumo
O ECA Digital deu nome e artigo a deveres que antes se discutiam por analogia. Isso fortalece tanto a denúncia administrativa quanto o pedido judicial — mas são caminhos com finalidades diferentes: um pune a plataforma, o outro repara você.
Cada caso depende do que efetivamente aconteceu e do que se consegue provar. Se a plataforma ignorou sua denúncia ou removeu a conta do seu filho sem explicação, vale reunir a documentação e analisar as duas vias.
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