Direito do Consumidor

Queda de energia queimou aparelho: como pedir ressarcimento à concessionária

Publicado em Julho de 2026 · Atualizado em Outubro de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 14 min

A luz piscou, voltou com força e o televisor não ligou mais. A geladeira parou de funcionar depois de uma queda de energia. O nobreak não deu conta e o computador queimou junto com a fonte. Essas situações atingem milhares de consumidores brasileiros todos os anos — e a maioria não sabe que tem direito a ressarcimento integral pela concessionária de energia elétrica.

O problema cresce entre outubro e março. Com os temporais e o calor do verão, as quedas e oscilações de energia ficam mais frequentes, e com elas os aparelhos queimados. Se aconteceu com você, o mais importante é fazer o pedido à distribuidora em até 90 dias, porque nesse prazo as regras são mais favoráveis ao consumidor.

Este artigo explica o procedimento regulatório da ANEEL, os direitos garantidos pelo CDC, os prazos que a distribuidora deve cumprir e o que fazer quando ela nega o pedido.

1. Por que a concessionária é responsável

A distribuidora de energia elétrica é uma concessionária de serviço público. Por isso, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor — independentemente de culpa.

Essa responsabilidade tem três fundamentos jurídicos que se complementam:

Na prática, isso significa que o consumidor não precisa provar culpa da concessionária. Basta demonstrar que houve oscilação ou interrupção no fornecimento de energia e que o aparelho foi danificado em razão disso. O ônus de provar que o dano decorreu de outra causa é da distribuidora.

A responsabilidade da concessionária é objetiva: independe de culpa e só pode ser afastada se ela provar culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior — como descarga atmosférica direta sobre a residência.

E se foi temporal ou raio?

Temporal, vento forte e raio são justamente os riscos que a rede elétrica precisa suportar. Por isso, a alegação genérica de "evento climático" costuma não bastar. Os tribunais tendem a separar duas situações: o raio que atinge diretamente o imóvel, que pode afastar a responsabilidade, e a descarga ou a queda de árvore sobre a rede de distribuição, que costuma ser tratada como risco da atividade da concessionária. Quem precisa provar a exceção é a distribuidora.

2. O procedimento da ANEEL: Resolução 1.000/2021

A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, em vigor desde 1º de abril de 2022, regulamenta o procedimento de ressarcimento de danos elétricos (Seção III, Subseção II). O procedimento começa com um pedido à distribuidora.

Prazo para solicitar

O consumidor tem até 5 anos a partir da data do dano para solicitar o ressarcimento. Mas o prazo importa para definir o tipo de procedimento:

Vistoria do equipamento

Após receber o pedido, a distribuidora pode realizar vistoria no equipamento danificado. Os prazos para essa vistoria são:

O consumidor não é obrigado a guardar o aparelho queimado se já tiver um laudo técnico independente que ateste o dano e sua causa. Mas é recomendável conservar o equipamento até a conclusão do procedimento.

O que a distribuidora não pode exigir

A regulamentação da ANEEL proíbe duas práticas comuns que distribuidoras tentam impor, especialmente quando o pedido é feito no prazo do procedimento simplificado:

Formas de ressarcimento

Se o pedido for aprovado, a distribuidora deve ressarcir o consumidor em até 20 dias corridos, de uma destas formas:

3. Quando a distribuidora nega: o que fazer

Na prática, muitas distribuidoras negam o ressarcimento sob alegações genéricas — como “não foi constatada perturbação na rede” ou “o dano decorreu de problema interno na instalação”. Quando isso acontece, o consumidor tem três caminhos:

Reclamação à ANEEL ou à agência reguladora estadual

O consumidor pode registrar reclamação no canal da ANEEL ou na agência estadual conveniada (no Rio de Janeiro, a AGENERSA — Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro). A agência notifica a distribuidora e pode determinar o ressarcimento.

Reclamação no Procon

O Procon pode intermediar a negociação e aplicar sanções administrativas à distribuidora. A reclamação também fica registrada e pode ser usada como prova em eventual ação judicial.

Ação judicial

Se o procedimento administrativo não resolver, o consumidor pode ajuizar ação judicial pedindo:

4. O que os tribunais dizem

A jurisprudência brasileira é consolidada a favor do consumidor. Os tribunais aplicam a responsabilidade objetiva e frequentemente condenam as distribuidoras tanto em danos materiais quanto em danos morais.

O ponto central é o ônus da prova: cabe à concessionária demonstrar que o dano não decorreu de falha na rede elétrica. Alegar genericamente que “não houve perturbação” não basta — é preciso comprovar com registros técnicos e laudos.

A simples alegação da concessionária de que não houve oscilação na rede é insuficiente para afastar a responsabilidade. O ônus de provar a inexistência de falha no serviço é do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Quando o dano atinge equipamentos de trabalho, os valores das condenações aumentam significativamente. Em casos envolvendo prejuízos graves — como explosões em equipamentos da rede elétrica que causam danos físicos —, os tribunais têm fixado condenações expressivas que incluem dano moral, dano estético e lucros cessantes.

5. Passo a passo: o que fazer quando a energia queimou seu aparelho

Imediatamente após o dano

  1. Não descarte o equipamento — ele é a principal prova. Se possível, não tente consertá-lo antes de registrar o pedido.
  2. Fotografe e filme o aparelho — registre o estado do equipamento, a marca, o modelo e eventuais sinais visíveis de queima.
  3. Anote a data e o horário — registre quando ocorreu a queda ou oscilação de energia. Se houve interrupção prolongada, anote também a duração.
  4. Pergunte aos vizinhos — se outros moradores do prédio ou da rua também tiveram aparelhos danificados, peça que registrem os próprios pedidos. Reclamações múltiplas fortalecem a comprovação da falha na rede.

Nos dias seguintes

  1. Obtenha um orçamento técnico — leve o equipamento a uma assistência técnica e peça um laudo ou orçamento por escrito que indique a causa do defeito (“queima por sobretensão”, “dano por oscilação na rede elétrica”).
  2. Registre o pedido na distribuidora — faça o pedido de ressarcimento por escrito (site, aplicativo ou ligação com protocolo). Informe os equipamentos danificados, seus valores e a data do evento.
  3. Guarde o protocolo — o número do protocolo é a prova de que o pedido foi feito dentro do prazo.

Após o prazo de resposta

Se a distribuidora negar o pedido, ignorar o prazo ou oferecer valor inferior ao devido, o consumidor pode reclamar na agência reguladora, no Procon ou procurar um advogado para avaliar o cabimento de ação judicial.

6. Danos que vão além do equipamento

Quando a oscilação de energia causa prejuízos que ultrapassam o valor do aparelho, o consumidor pode pedir indenização adicional:

7. Cuidados preventivos

Embora a responsabilidade pelo fornecimento adequado de energia seja da concessionária, o consumidor pode adotar medidas que minimizam os riscos:

Esses cuidados não afastam a responsabilidade da distribuidora — se o dano ocorreu por falha na rede, o ressarcimento é devido independentemente das proteções instaladas pelo consumidor.

8. Prescrição: até quando posso pedir

O prazo depende de onde o consumidor busca o ressarcimento:

Mesmo que o consumidor tenha deixado passar o prazo de 90 dias do procedimento simplificado, o pedido ainda pode ser feito dentro dos 5 anos — tanto na via administrativa quanto na judicial.

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Fábio Persequino, advogado
Sobre o autor
Fábio Persequino · OAB/RJ 262.463

Advogado com atuação em Direito da Saúde, Previdenciário, Consumidor, Digital e Empresarial. Atendimento remoto em todo o Brasil.

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