Em 17 de junho de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.037.396 e fixou a tese definitiva dos Temas 987 e 533 da repercussão geral. A decisão muda a forma como Instagram, Facebook, TikTok, X (Twitter), YouTube e demais plataformas respondem por conteúdos publicados por terceiros — e amplia os direitos de quem é vítima no ambiente digital.
Se você já tentou remover um perfil falso, recuperar uma conta hackeada ou tirar do ar um conteúdo ofensivo e a plataforma simplesmente ignorou, este artigo explica o que mudou na prática.
O que era: art. 19 do Marco Civil e a exigência de ordem judicial
Até esta decisão, o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determinava que a plataforma só poderia ser responsabilizada se descumprisse uma ordem judicial específica de remoção. Na prática, isso significava que a vítima precisava primeiro ajuizar uma ação, obter uma decisão do juiz e só então — se a plataforma descumprisse — poderia pedir indenização.
O resultado era previsível: plataformas ignoravam notificações extrajudiciais sem consequência, e a vítima ficava exposta ao conteúdo ofensivo por meses até conseguir uma decisão judicial.
O que mudou: a tese fixada pelo STF
O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19, por entender que a regra deixava desprotegidos direitos fundamentais e a própria democracia em situações graves. A partir da decisão, a responsabilidade da plataforma varia conforme o tipo de conteúdo:
Regra geral: notificação basta
Como regra, a plataforma passa a responder solidariamente pelos danos se não remover conteúdo ilícito de terceiro após notificação adequada do usuário, salvo dúvida razoável quanto à ilicitude — que deve ser apurada com diligência. Ou seja: não precisa mais esperar ordem judicial. Basta notificar, e a plataforma tem o dever de analisar e agir.
A mesma lógica se aplica a contas falsas denunciadas como não autênticas e a contas hackeadas: a plataforma deve agir sobre a notificação.
Exceção: crimes contra a honra
Para calúnia, difamação e injúria, o STF manteve a exigência de ordem judicial para responsabilizar a plataforma. Ainda assim, a decisão deixa claro que nada impede que a plataforma remova o conteúdo voluntariamente após notificação extrajudicial — ela apenas não será obrigada a indenizar se não o fizer sem ordem do juiz.
Conteúdo já reconhecido pela Justiça: remoção automática
Quando um conteúdo já foi reconhecido como ofensivo por decisão judicial e é replicado em outras páginas ou plataformas, todas as redes sociais devem removê-lo mediante simples notificação — judicial ou extrajudicial — sem necessidade de nova decisão da Justiça.
Anúncios pagos e impulsionamento: presunção de culpa
Se o conteúdo ilícito circulou por meio de anúncios pagos ou mecanismos artificiais de disseminação (impulsionamento, bots, algoritmos), a tese cria uma presunção relativa de culpa da plataforma. Nesse caso, a responsabilização independe de notificação prévia. A plataforma só se exime se comprovar que agiu com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.
Conteúdos de especial gravidade: remoção imediata
O STF listou categorias de conteúdo que exigem indisponibilização imediata pela plataforma:
- Atos antidemocráticos e terrorismo.
- Incitação ao suicídio.
- Racismo e discriminação por identidade de gênero.
- Crimes contra a mulher.
- Pornografia infantil e exploração sexual de menores.
- Tráfico de pessoas.
Nesses casos, a responsabilidade pressupõe falha sistêmica — a ausência de medidas adequadas de prevenção e remoção. Um conteúdo isolado que escapa aos filtros não gera responsabilidade automática, mas a falta de um sistema eficaz de moderação sim.
Obrigações estruturais das plataformas
Além das regras de responsabilização, o STF determinou que as plataformas adotem:
- Autorregulação com sistema de notificações e garantias de contraditório (o usuário pode contestar a remoção).
- Relatórios anuais de transparência sobre moderação de conteúdo.
- Canais de atendimento acessíveis a usuários e não usuários.
- Sede e representante legal no Brasil, com poderes para responder administrativa e judicialmente.
As plataformas têm 60 dias a partir da publicação da ata dos embargos para implementar essas obrigações.
O que muda na prática para o consumidor
Antes da decisão, a vítima que notificava a plataforma e era ignorada precisava entrar na Justiça só para obter a remoção. Agora, a omissão injustificada após notificação já gera responsabilidade — o que significa que, em uma ação judicial, a vítima pode pedir tanto a remoção quanto a indenização por danos morais pelo período de omissão.
Situações práticas que ficam mais protegidas:
- Conta hackeada: a plataforma deve agir sobre a notificação para restaurar o acesso ou remover o perfil invasor.
- Perfil falso: notificação basta para exigir remoção; omissão gera responsabilidade.
- Golpes e fraudes: conteúdos que promovem golpes (incluindo os veiculados por anúncios pagos) têm presunção de culpa da plataforma.
- Conteúdo ofensivo replicado: se já houve decisão judicial reconhecendo a ilicitude, todas as plataformas devem remover réplicas com simples notificação.
Efeito da decisão no tempo
A decisão tem efeito ex nunc — vale a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 5 de agosto de 2025. Decisões já transitadas em julgado antes dessa data ficam preservadas. As regras valem até que o Congresso Nacional edite nova legislação sobre o tema.
O que reunir para buscar seus direitos
- Prints do conteúdo ofensivo com data e URL (antes que seja removido).
- Comprovante da notificação enviada à plataforma (e-mail, formulário, protocolo).
- Prints mostrando que a plataforma não removeu o conteúdo após a notificação.
- Ata notarial (se possível) para preservar a prova com fé pública.
- Boletim de ocorrência (em caso de crime: golpe, ameaça, exposição íntima).