Direito Digital

STF amplia responsabilidade das redes sociais: o que muda para o consumidor

Publicado em Junho de 2026 · Por Fábio Persequino · Leitura: 7 min

Em 17 de junho de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.037.396 e fixou a tese definitiva dos Temas 987 e 533 da repercussão geral. A decisão muda a forma como Instagram, Facebook, TikTok, X (Twitter), YouTube e demais plataformas respondem por conteúdos publicados por terceiros — e amplia os direitos de quem é vítima no ambiente digital.

Se você já tentou remover um perfil falso, recuperar uma conta hackeada ou tirar do ar um conteúdo ofensivo e a plataforma simplesmente ignorou, este artigo explica o que mudou na prática.

O que era: art. 19 do Marco Civil e a exigência de ordem judicial

Até esta decisão, o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determinava que a plataforma só poderia ser responsabilizada se descumprisse uma ordem judicial específica de remoção. Na prática, isso significava que a vítima precisava primeiro ajuizar uma ação, obter uma decisão do juiz e só então — se a plataforma descumprisse — poderia pedir indenização.

O resultado era previsível: plataformas ignoravam notificações extrajudiciais sem consequência, e a vítima ficava exposta ao conteúdo ofensivo por meses até conseguir uma decisão judicial.

O que mudou: a tese fixada pelo STF

O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19, por entender que a regra deixava desprotegidos direitos fundamentais e a própria democracia em situações graves. A partir da decisão, a responsabilidade da plataforma varia conforme o tipo de conteúdo:

Regra geral: notificação basta

Como regra, a plataforma passa a responder solidariamente pelos danos se não remover conteúdo ilícito de terceiro após notificação adequada do usuário, salvo dúvida razoável quanto à ilicitude — que deve ser apurada com diligência. Ou seja: não precisa mais esperar ordem judicial. Basta notificar, e a plataforma tem o dever de analisar e agir.

A mesma lógica se aplica a contas falsas denunciadas como não autênticas e a contas hackeadas: a plataforma deve agir sobre a notificação.

Exceção: crimes contra a honra

Para calúnia, difamação e injúria, o STF manteve a exigência de ordem judicial para responsabilizar a plataforma. Ainda assim, a decisão deixa claro que nada impede que a plataforma remova o conteúdo voluntariamente após notificação extrajudicial — ela apenas não será obrigada a indenizar se não o fizer sem ordem do juiz.

Conteúdo já reconhecido pela Justiça: remoção automática

Quando um conteúdo já foi reconhecido como ofensivo por decisão judicial e é replicado em outras páginas ou plataformas, todas as redes sociais devem removê-lo mediante simples notificação — judicial ou extrajudicial — sem necessidade de nova decisão da Justiça.

Anúncios pagos e impulsionamento: presunção de culpa

Se o conteúdo ilícito circulou por meio de anúncios pagos ou mecanismos artificiais de disseminação (impulsionamento, bots, algoritmos), a tese cria uma presunção relativa de culpa da plataforma. Nesse caso, a responsabilização independe de notificação prévia. A plataforma só se exime se comprovar que agiu com diligência e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

Conteúdos de especial gravidade: remoção imediata

O STF listou categorias de conteúdo que exigem indisponibilização imediata pela plataforma:

Nesses casos, a responsabilidade pressupõe falha sistêmica — a ausência de medidas adequadas de prevenção e remoção. Um conteúdo isolado que escapa aos filtros não gera responsabilidade automática, mas a falta de um sistema eficaz de moderação sim.

Obrigações estruturais das plataformas

Além das regras de responsabilização, o STF determinou que as plataformas adotem:

As plataformas têm 60 dias a partir da publicação da ata dos embargos para implementar essas obrigações.

O que muda na prática para o consumidor

Antes da decisão, a vítima que notificava a plataforma e era ignorada precisava entrar na Justiça só para obter a remoção. Agora, a omissão injustificada após notificação já gera responsabilidade — o que significa que, em uma ação judicial, a vítima pode pedir tanto a remoção quanto a indenização por danos morais pelo período de omissão.

Situações práticas que ficam mais protegidas:

Efeito da decisão no tempo

A decisão tem efeito ex nunc — vale a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 5 de agosto de 2025. Decisões já transitadas em julgado antes dessa data ficam preservadas. As regras valem até que o Congresso Nacional edite nova legislação sobre o tema.

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